TJRJ - 0806393-45.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Às partes, no prazo de 05 dias, cientes de que decorrido o prazo os autos serão enviados ao arquivo. -
22/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0806393-45.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA PEREIRA AMARAL RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição e indenização por danos morais, proposta por Regina Pereira Amaral em face de Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ADAP - PREV.
Para tanto, sustentou a parte autora que foi surpreendida com desconto em sua conta bancária denominado “Contribuição APDAP PREV”, o qual decorre de contribuição para a associação que jamais concordou em se filiar.
Diante do exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte ré se abstenha de realizar os descontos indevidos e, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando os efeitos da tutela e condenando a requerida ao pagamento de R$519,52 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), referente ao dobro dos descontos indevidamente realizados, bem como ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por dano moral.
Decisão de id. 157666505 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Regularmente citada, a requerida apresentou sua defesa no id. 162015385.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ante a legalidade dos descontos efetuados, os quais decorreram de termo de filiação regularmente formalizado.
Disse que a autora assinou o referido termo e que todos os seus documentos pessoais foram apresentados.
Informou que, ao tomar ciência da presente demanda, efetuou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes.
Alegou a litigância de má-fé da parte autora, uma vez que estava devidamente filiado à instituição requerida.
Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica, id. 171954964.
Instadas a se manifestarem em provas, na petição de id. 192185458 a autora informou que não pretende produzir novas provas.
A ré não se manifestou em provas, conforme id. 5198036553. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela ré, uma vez que a mera alegação de se tratar de associação sem fins lucrativos não leva à conclusão de ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais.
Aplica-se no caso trazido a exame as normas do Código de Defesa do Consumidor e, assim, cabia à requerida o ônus de provar a existência da relação jurídica questionada pela parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da vulnerabilidade da requerente perante à associação. “In casu”, em que pese a parte ré defenda a regularidade da filiação e que exista termo devidamente assinado pela demandante, sequer juntou aos autos o referido documento, a fim de comprovar suas alegações.
Dessa forma, não há elementos suficientes que demonstrem a validade da filiação pela autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade.
Ademais, instada a se manifestar em provas, a parte ré permaneceu inerte.
Com esses fundamentos, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço oferecido pela requerida, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a impossibilidade dos descontos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA, PENSIONISTA DO INSS .
DÉBITOS EM CONTA CORRENTE UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO QUE DEIXOU DE APRESENTAR PROVA INEQUÍVOCA QUE JUSTIFICASSE AS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A DEVOLVER À AUTORA, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM R$1.000,00 (MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A FIM DE ATENDER AOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS NA FORMA DO ARTIGO 85 § 2º DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR FORÇA DO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85 § 11 DO CPC .
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0800423-27.2023.8 .19.0062 202400125280, Relator.: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 09/05/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024)” Como se observa do feito, não restou comprovada a formalização de termo de filiação entre as partes, tendo a demandante sofrido com descontos indevidos em sua conta bancária, o que, à evidência, configura dano moral a ser reparado.
Assim, não há dúvida que os fatos aqui narrados afrontaram o direito da personalidade da parte autora, visto que os descontos indevidos efetuados em sua conta corrente abalaram a sua situação financeira, causando-lhe constrangimento, indignação e sofrimento, o que, induvidosamente, configura danos morais.
Isso sem falar no desgaste de recorrer ao Judiciário para ver atendido o seu direito.
Portanto, nada mais justo do que o arbitramento do dano moral, atentando, ainda, para o seu viés pedagógico e desestimulador de condutas abusivas.
Com o advento da Carta Magna e a consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, o dano moral assumiu dupla dimensão.
Sergio Cavalieri Filho sustenta "em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade (...) em sentido amplo, envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada." É cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 5.000,00 a título de reparação.
Em idêntico sentido, considerando que não houve a celebração de qualquer avença entre as partes, incumbe ao réu restituir ao demandado as parcelas descontadas diretamente em sua conta corrente, porquanto, claramente indevidas.
A restituição em enfoque, entretanto, deverá se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a prática da ré não decorre de engano justificável.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 – DECLARAR inexistente a relação de filiação entre as partes e, por conseguinte, confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida, a fim de que a parte ré proceda ao cancelamento dos descontos efetuados; 2 - CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, devidamente corrigida a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, ex vi da súmula 54 do STJ; 3 - CONDENAR a requerida a restituir à demandante, em dobro, os valores descontados na folha de pagamento desta em virtude da contribuição descrita na exordial, com juros e correção monetária a contar do desembolso (súm. 331, TJERJ).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do CPC.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
18/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
. -
31/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA AMARAL em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 19:55
Expedição de Informações.
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03/12/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 11:01
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA PEREIRA AMARAL - CPF: *15.***.*18-49 (AUTOR).
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18/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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