TJRJ - 0803793-10.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/04/2025 11:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0803793-10.2022.8.19.0204 PARTE AUTORA: AUTOR: MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA PARTE RÉ: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Moises Oliveira de Santannaajuizou ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer cumulada com indenizatória, com pedido de antecipação parcial da tutela, em face de Nu Pagamentos S/A.
Alega o autor que é titular do cartão de crédito n° 5502.XXXX.XXXX.3224 e que a ré vem, mensalmente, incluindo em suas faturas cobranças relativas a serviços não contratados sob a rubrica “Amazon Com BR Digital”.
Relata que, por diversas vezes, entrou em contato com a ré solicitando o cancelamento do valor cobrado na fatura sob a rubrica “Amazon Com BR Digital” e o envio das faturas retificadas, porém não obteve êxito.
Afirma que os valores indevidamente cobrados nas faturas mensais são pagos em razão da ameaça de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, fato que vem lhe causando danos materiais e morais, que devem ser indenizados pela ré.
Requer a antecipação da tutela para que a ré seja compelida a abster-se de realizar futuras cobranças ao autor, através das faturas de seu cartão de crédito n° 5502.xxxx.xxxx.3224, sob a rubrica “Amazon Com Br Digital”, bem como abster-se de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de débitos originados de tais produtos e serviços, sob pena de multa em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Pleiteia, ao final, a procedência do pedido para que sejam rescindidos os respectivos contratos de consumo e seja declarada por sentença a inexigibilidade/cancelamento de todos e quaisquer débitos em nome do autor vinculado ao cartão de crédito n° 5502.xxxx.xxxx.3224, sob a rubrica “Amazon Com BR Digital”, no valor de R$ 59,70, bem como a condenação da ré a abster-se de efetuar futuramente tais cobranças, sob pena de multa em valor a ser arbitrado pelo juízo; a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos pelo autor, pelos produtos e serviços não solicitados no total de R$ 119,40, e valores supervenientes caso cobrados pela ré; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00; a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré nas verbas da sucumbência (index 13863347).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (index 13864054 a 13864069).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré (index 13970002).
Contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a ré é apenas responsável pela administração do cartão do autor, razão pela qual está impossibilitada de realizar o cancelamento da cobrança e estorno dos valores sem que o estabelecimento responsável pela compra solicite.
No mérito, alega que não há que se falar em ressarcimento por danos materiais, uma vez que não teve qualquer ingerência ou interferência nos fatos narrados pelo autor.
Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, pois os supostos danos morais alegados não são relacionados a qualquer ação sua, não havendo que se falar em indenização por danos morais, requerendo a improcedência do pedido (index 15653988).
Réplica (index 15950330).
Manifestação da parte autora informando que não tem interesse na realização da audiência de conciliação, requerendo a inversão do ônus da prova e o deferimento da tutela de urgência requerida (index 30354417).
Ato ordinatório determinando que a parte ré especifique as provas a serem produzidas (index 44991516).
Manifestação da parte ré informando que não tem mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (index 46875920).
Decisão de saneamento rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, deferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a prova documental suplementar (index 77308096).
Embargos de Declaração oposto pela parte autora em face da decisão de saneamento. (index 77773731).
Petição da ré informando que não tem mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (index 78436092).
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (index 80695727).
Decisão não acolhendo os Embargos de Declaração (index 123441998).
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (index 123564319).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.”(GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184) Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Ou seja, para que surja o dever de indenizar por parte da ré, basta a prova da conduta, do nexo causal e do dano sofrido pelo consumidor.
No caso em tela, alega o autor, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pela ré e que vem sofrendo cobranças mensais indevidas sob a rubrica “Amazon Com Br Digital”.
Os documentos trazidos pelo autor, em especial as faturas do cartão de crédito, são capazes de comprovar o fato constitutivo de seu direito e a verossimilhança de suas alegações.
Caberia à ré demonstrar que o autor contratou a assinatura da Amazon Prime, o que não foi feito.
Saliente-se que a contestação é genérica e apenas transfere para terceiro a responsabilidade pelo evento, sendo certo que a instituição financeira administradora do cartão de crédito integra o ciclo da prestação do serviço e responde por eventuais danos causados.
Nesse contexto, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência dos débitos impugnados pelo consumidor, devendo ré deverá devolver, na forma simples, eventuais valores por ele pagos.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente que a situação que enfrentou o autor lhe causou dor, sofrimento e angústia.
Saliente-se a necessidade de judicialização da questão em razão de não ter logrado êxito a parte autora em solucionar o problema administrativamente.
Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
No caso em tela, considerando os valores cobrados e o grau de culpa da ré, fixo a reparação por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: i) declarar a inexistência dos débitos impugnados pelo consumidor; ii) condenar a ré a devolver, na forma simples, os valores eventualmente cobrados e pagos, corrigidos monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação; iii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a data da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito | -
31/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 08/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2022 11:46
Conclusos ao Juiz
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03/03/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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