TJRJ - 0808659-53.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
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19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0808659-53.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELIDA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de implementação do piso nacional do magistério proposta por KELIDA APARECIDA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que é Professora Docente I, com carga horária de 18 horas.
Afirma que a presente demanda pretende a revisão e atualização de valores pagos a título de vencimentos, com pedido de constituição de obrigação de fazer (implementação do piso salarial nacional de professor e seus reflexos em vantagens pecuniárias previstas nas normas locais), tendo como parâmetro o piso nacional do magistério público regulamentado pela Lei 11.738/2008, previsto no artigo 60, III, ‘e’, ADCT, e Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB (Lei nº 9.394/96), que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Requer que seja o Réu condenado a implementar o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539 de 12% sobre o vencimento-base, obedecida a proporcionalidade de carga horária; que seja o Réu condenado, respeitando a prescrição quinquenal, a pagar à parte autora as diferenças devidas, pagas a menor em sua remuneração e décimos terceiro, relativa aos períodos anteriores, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do reajuste salarial pleiteado.
No id. 66970547 foi proferida decisão deferindo gratuidade de justiça à autora e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 70119283, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Sustenta que a autora recebe valores superior ao piso salarial.
Alega que houve reconhecimento da repercussão geral pelo STF no tema 1.218.
Advoga pela inexistência de repercussão automática do piso nacional sobre toda a carreira do Magistério; aduz que a pretensão de obter reajustes em cascata nos vencimentos de professores com base no aumento do valor do piso nacional, fixado pela União, desnaturando sua natureza e impõe ao Estado do Rio de Janeiro uma folha de pagamento para a qual não legislou, não previu em suas leis orçamentárias e que extrapola sua capacidade financeira, malfere os dispositivos constitucionais.
A autora se manifestou em réplica no id. 97758826.
No id. 141122696 foi certificado que as partes não se manifestaram em provas.
O Ministério Público se manifestou no id. 146676198 informando não possuir interesse em intervir no feito. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
Diante da desnecessidade de dilação probatória e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é possível a revisão do vencimento base da parte Autora.
Regulamentando o artigo 206, VIII, da CRFB/88, a Lei Federal nº 11.738/2008 passou a estabelecer o piso salarial profissional nacional das carreiras de magistério público da educação básica, sendo relevante a transcrição do seu artigo 2º e seguintes parágrafos: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” Gize-se que foi arguida a inconstitucionalidade da referida lei por meio da ADI nº: 4.167, julgada em 27/04/2011 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do dispositivo acima transcrito, nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Não se cogita de ofensa ao pacto federativo ou à competência legislativa do chefe do Poder Executivo estadual, na medida em que a questão acerca da constitucionalidade do dispositivo já foi dirimida pelo STF em sede de controle concentrado, cuja decisão possui efeito erga omnes e vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário.
Assim, todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº: 11.738/2008, na proporção da carga horária semanal exercida.
Não é despiciendo consignar que o piso a que se refere o diploma teve como referência o ano de 2009 e, desde janeiro de 2010, os entes públicos devem observar a integralidade do piso mínimo, instituído no valor de R$1.024,67, na forma do artigo 3º, inciso III, da Lei nº: 11.738/2008, bem como os sucessivos reajustes, incidentes no mês de janeiro de cada exercício.
Outrossim, deve ser rejeitada a alegação de que a Lei n° 11.738/08 não contempla os professores que exercem jornada proporcional.
Como visto, a citada lei prevê o piso salarial integral para aqueles que cumpram carga horária de 40 horas semanais e o piso proporcional para aqueles que cumpram carga horária semanal inferior (artigo 2º, caput, §§ 1º e 3º).
Dessa forma, a autora faz jus à adequação do vencimento básico que integra seus proventos ao piso salarial nacional do professor, respeitada a proporção da jornada semanal que era cumprida.
Nesse sentido: “Apelação cível.
Remessa necessária.
Piso nacional do magistério.
Lei nº: 11.738/08.
ADI 4167.
Constitucionalidade da norma federal.
Aplicação do piso aos vencimentos, e não à remuneração global.
Professor da educação básica.
Contracheques que comprovam o pagamento dos vencimentos a menor.
Jornada de 20 horas semanais.
Aplicação da lei federal ao caso concreto.
Ausência de violação à Súmula Vinculante 37.
Condenação ao pagamento do piso nacional de forma proporcional à carga horária, incluindo as diferenças devidas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Jurisprudência desta Corte.
Taxa judiciária.
Ausência de comprovação da reciprocidade tributária.
Negado provimento ao recurso.
Manutenção da sentença em remessa necessária.” (0012364-85.2017.8.19.0007 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 12/11/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) No que tange aos reflexos do piso salarial nacional sobre as gratificações e demais vantagens auferidas pela servidora, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a repercussão depende de previsão específica na legislação local, como se infere da tese firmada no julgamento do REsp n° 1426210, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº: 911): “A Lei nº: 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Nessa ordem de ideias, no caso dos autos, verifica-se que o artigo 3º da Lei Estadual nº 5539/2009 – que versa sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual – estabelece que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% entre referências, diante do que devido o escalonamento pretendido.
Também não há que se falar em violação aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes e da limitação orçamentária, bem como à Súmula Vinculante nº: 37, pois, na hipótese, não se trata de imposição de aumento pelo Poder Judiciário, apenas de determinação para que se cumpra a lei.
Quanto ao alegado regime de recuperação fiscal, tal fato não pode ser obstáculo para o cumprimento do comando legal, sob pena de se abrir perigoso precedente na ordem pública, fazendo com que o mau gerenciamento dos recursos por gestores públicos prejudique os direitos dos cidadãos.
Com efeito, a vedação instituída pela Lei de Recuperação Fiscal se limita ao poder discricionário do administrador público, não podendo ser bandeira para violação da lei.
Certamente, o pagamento irá onerar os cofres, o que exigirá do administrador procura de soluções no âmbito das receitas e gastos públicos para readequação do equilíbrio fiscal.
Dessa forma, resta claro o direito da autora, professora estadual, ao piso salarial nacional.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) CONDENAR o réu a implementarem o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei Estadual nº: 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, obedecida a proporcionalidade de carga horária; B) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período imprescrito, pela não adoção do piso salarial previsto no artigo 2º, “caput” da Lei nº: 11.738/2008, conforme determinado na ADI 4167 STF, bem como seus consectários legais, constituído nas diferenças de décimo terceiro salário, férias com 1/3, com atualização do débito feita nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, incidindo, a partir de julho/2009, juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, após 08 de dezembro de 2021, a correção monetária e remuneração do capital observarão apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113 de 2021, art. 3º, tudo a ser apurado em fase de liquidação do julgado na forma do artigo 509 do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal, na forma do artigo 17, IX e §1° da Lei Estadual n° 3.350/99.
Condeno a parte ré, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, percentual que será definido quando liquidado o julgado, nos termos dos artigos 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
30/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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