TJRJ - 0808659-53.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:13
Remessa
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13/08/2025 15:07
Confirmada
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808659-53.2023.8.19.0066 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0808659-53.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00645832 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: KELIDA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉIA CRISTINA DA SILVA OAB/RJ-237343 Relator: DES.
FLAVIA ROMANO DE REZENDE Ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REFERENTE AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.1.
Autora, professora da rede estadual de ensino, no cargo de docente I, nível 7, 18 horas semanais e postula a aplicação do piso salarial nacional, estabelecido anualmente pela Lei Federal 11.738/2008, como forma de aumento de toda a categoria.2.
Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 (ADIN nº 4.167/DF).3.
Tese firmada pelo STJ (Tema nº 911) que afasta a incidência automática do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 para toda carreira e determina o exame da legislação local. 4.
Lei Estadual nº 5.539/2009, cujo artigo 3º, determina o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.
Análise do conjunto probatório que comprovou estar a autora recebendo aquém do piso, determinando-se a correção pelo Estado. 5.
Análise do conjunto probatório que comprovou estar a autora recebendo aquém do piso, determinando-se a correção pelo Estado.6.
Tema 1.218, através do qual o STF examina a constitucionalidade da lei paulista, onde o vencimento básico (salário-base inicial) dos professores estaduais da educação básica é utilizado como referência salarial para o cálculo dos diferentes níveis e faixas salariais do cargo em uma proporção fixa.
Situação que difere da legislação do Estado do Rio de Janeiro.7.
Suspensão concedida pela Presidência desta Corte na Medida Liminar 71377-26/2023 que alcança apenas as execuções. 8.
Sentença de procedência correta.RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Após votar o relator, negando provimento ao recurso , votou a Des Jose Roberto Portugal Compasso para dar provimento ao recurso e a Des Margaret De Olivaes Valle Dos Santos votou acompanhando a relatora, em razão da divergência aplicou-se o art. 942 caput e § 1º do CPC, votando a Des Leila Albuquerque e Des Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto acompanhando a relatora.
Ficando assim o julgamento: Por maioria, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso que dava provimento ao recurso.
Lavrará Acórdão o Des Flávia Romano de Rezende e o Voto Vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso. -
07/08/2025 15:05
Conclusão
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07/08/2025 14:06
Documento
-
07/08/2025 13:07
Conclusão
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07/08/2025 10:00
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 11:49
Confirmada
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 17:47
Inclusão em pauta
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28/07/2025 17:18
Remessa
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28/07/2025 11:27
Conclusão
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28/07/2025 11:00
Distribuição
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25/07/2025 12:30
Remessa
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25/07/2025 12:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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