TJRJ - 0816264-58.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0816264-58.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO DOS RAMOS DE ASCENCAO, ANA PAULA ASCENCAO DE AZEVEDO INVENTARIANTE: ANA PAULA ASCENCAO DE AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de demanda ajuizada por ESPÓLIO DE ALFREDO DOS RAMOS DE ASCENÇÃO, representado por sua inventariante, e ANA PAULA ASCENÇÃO DE AZEVEDO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ora em fase de cumprimento de sentença.
Petição da ré de ID 175871236, demonstrando o cumprimento voluntário da condenação imposta.
Manifestação dos autores de ID 187912680, ofertando quitação à requerida e pugnando pela expedição do respectivo mandado de pagamento.
Isso posto, na forma dos artigos 924, II, 513 e 526, §3º, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o módulo executório.
Expeça-se mandado de pagamento, observando-se a outorga pelos requerentes de poderes específicos a seu advogado (procurações de ID 24995964 e ID 24995967).
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ EGIDIO FERNANDES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS BORDALLO DUTRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0816264-58.2022.8.19.0204 PARTE AUTORA: AUTOR: ALFREDO DOS RAMOS DE ASCENCAO, ANA PAULA ASCENCAO DE AZEVEDO INVENTARIANTE: ANA PAULA ASCENCAO DE AZEVEDO PARTE RÉ: Light Serviços de Eletricidade SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Espólio de Alfredo dos Ramos de Ascenção e sua inventariante Ana Paula Ascenção de Azevedo ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face de Light Serviço de Eletricidade S/A.
Alegam que, em 2017/2018, o medidor de energia elétrica da residência do pai da segunda autora, falecido em 03/06/2015, foi substituído por ato unilateral da ré, que, após uma inspeção técnica, constatou irregularidades no aparelho, identificadas como “desvio no ramal de ligação 1 fase”, o que gerou a lavratura do TOI n° 7601171.
Relatam que a representante legal do primeiro autor recorreu administrativamente da prática abusiva da ré, ocasião em que esclareceu e comprovou que a redução considerável no consumo mensal de energia se deu após o falecimento de seus pais, pois, desde então, o imóvel permaneceu fechado e totalmente desocupado.
Acrescentam que a ré se limitou a emitir mensalmente a cobrança de um débito, que a representante legal do primeiro autor não reconhece, razão pela qual propôs ação requerendo o cancelamento do referido TOI, que tramitou no Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Bangu sob o n° 0011382-28.2018.8.19.0204.
Esclarecem que, nos autos da referida ação, as partes firmaram acordo, que foi devidamente homologado, em que a ré pagou ao primeiro autor a quantia de R$ 3.084,87 e cancelou o TOI nº 7601171, bem como todo e qualquer débito a ele vinculado e/ou seu parcelamento.
Sustentam que, após 03 anos, a ré, em atitude reiterada, lavra novo TOI n° 9822442, sem comprovar a existência de qualquer irregularidade no medidor do consumidor, apontando memória descritiva de cálculo com início da irregularidade em 06/2015 e término em 09/2021, ou seja, incluiu na memória descritiva o período que já havia sido objeto de demanda judicial.
Afirmam que, apesar do pagamento em dia da fatura referente ao consumo de energia mensal, a ré interrompeu o fornecimento de energia e negativou o nome do seu finado pai junto aos cadastros restritivos de crédito pela falta de pagamento do suposto débito.
Requerem a tutela de urgência para que a ré restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica e suspenda a cobrança do suposto débito até o deslinda da demanda.
Pleiteiam, ao final, a procedência do pedido para declarar a nulidade do TOI objeto da ação e do contrato de parcelamento de débito, emitidos pela ré, declarando, em consequência, a inexistência de quaisquer dívidas advindas do referido contrato; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como nas verbas da sucumbência (index 24995951).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (index 24995964 a 24998658).
Decisão deferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré (index 36412435).
Contestação da ré arguindo, preliminarmente, a decadência, tendo em vista que a parte autora não mais possui o direito de demandar pelos fatos narrados na presente ação, pois findo o prazo previsto no art. 26, II do CDC.
Impugna, ainda, preliminarmente, o valor atribuído à causa, uma vez que a parte autora deu à causa valor bem acima dos benefícios que pretende auferir na remota possibilidade de ter sua pretensão julgada procedente.
Impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida à parte autora, uma vez que não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora.
No mérito, alega que, em sede de inspeção de rotina, realizada em 01/09/2021, foi constatada pela ré uma irregularidade conhecida como “problemas no medidor”, que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora.
Sustenta que a dívida imputada à parte autora refere-se ao valor de energia consumida e não paga em razão da irregularidade constatada no sistema de medição.
Alega que houve a lavratura do TOI, sendo, após, efetuadas as cobranças (refaturamento) referentes à diferença de consumo de energia não faturada, o que corresponde aos prejuízos sofridos pela ré.
Afirma que os valores cobrados são legítimos, agindo no exercício regular do seu direito, não tendo praticado qualquer ato ilícito capaz de gerar dano moral a ser indenizado, requerendo a improcedência do pedido (index 37932591).
A contestação veio acompanhada de documentos (index 37932595 a 37932597).
Réplica (index 57789970).
Ato ordinário determinando que as partes especifiquem provas (index 83499590).
Manifestação da parte ré informando que não tem mais provas a produzir (index 84425784).
Despacho designando audiência de conciliação (index 86406819).
Assentada da audiência de conciliação, restando infrutífera a conciliação (index 99559793).
Despacho determinando que a parte autora esclareça se deseja a produção de provas (index 103747672).
Manifestação da parte autora informando que não tem mais provas a produzir (index 1042306168).
Manifestação a parte ré informando que não tem outras provas a produzir (index 104668684).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória em que se questiona a aplicação de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.
Aplica-se ao caso o art. 37, § 6º da Constituição Federal, cujo fundamento é a teoria do risco administrativo, obrigando-se as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a repararem o prejuízo que causarem a outrem, por meio de ação lícita ou ilícita de seus agentes, bastando a comprovação do dano e do liame de causalidade: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Além disso, a hipótese também atrai a incidência das regras expressas na Lei nº 8.078/90, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, a parte ré, na qualidade de concessionária de um serviço público essencial, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, bastando para tanto o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o resultado danoso.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, bem como se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e se há danos materiais e morais a serem indenizados. É certo que a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, visto que age no exercício de poder de polícia, delegado pela Administração Pública.
Por tal razão, lhe é permitido emitir o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, tal como previsto e regulado através do art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Entretanto, é a própria resolução acima indicada que impõe, no inciso II, do mesmo artigo 129, que a ré, além da lavratura do TOI, proceda à solicitação de perícia técnica vinculada à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial.
Confira-se: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. (...)” Diante disso, caberia à concessionária ré demonstrar que a lavratura do TOI se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Tais exigências têm como fundamento o fato de que as concessionárias de serviço público não gozam de fé pública e, portanto, o termo de ocorrência de irregularidade produzido unilateralmente pela não goza de presunção de legitimidade. É esse o entendimento consagrado na súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 256 do TJRJ - “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
No caso em questão, a ré não logrou comprovar o cumprimento do disposto naResolução nº 414/2010 da ANEEL, bem comoa existência de irregularidade na unidade consumidora, deixando de requerer a produção de prova pericial.
Nesse panorama, a cobrança dos valores relativos à recuperação de consumo se torna incabível, devendo a ré restituí-los, na forma simples.
Quanto ao pleito indenizatório pleiteado pela segunda autora, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente que a concessionária que inscreve, indevidamente, o nome de cliente falecido em cadastro de proteção ao crédito, causa danos morais aos herdeiros do finado.
Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
In casu, considerando o grau de culpa da ré, fixo a reparação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para: a)confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) declarar a inexistência do débito vinculado ao TOI nº 9822442, devendo a ré se abster de efetuar novas cobranças, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; c) condenar a ré a restituir, na forma simples, eventuais valores pagos pela recuperação de consumo, corrigidos monetariamente a contar do efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a data da citação; d) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da segunda autora, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito | -
31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA PAULA ASCENCAO DE AZEVEDO em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA PAULA ASCENCAO DE AZEVEDO em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ALFREDO DOS RAMOS DE ASCENCAO em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 15:07
Audiência Mediação realizada para 31/01/2024 11:22 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
30/01/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ EGIDIO FERNANDES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:32
Aguarde-se a Audiência
-
08/11/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu
-
08/11/2023 13:51
Audiência Mediação designada para 31/01/2024 11:22 CEJUSC da Regional de Bangu.
-
08/11/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:52
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS BORDALLO DUTRA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:52
Decorrido prazo de LUIZ EGIDIO FERNANDES em 25/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 15:15
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS BORDALLO DUTRA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 15:15
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ EGIDIO FERNANDES em 30/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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