TJRJ - 0800741-10.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:14
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:09
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA BRANDAO DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DECIO NEVES GOMES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de RENAN COLOMBIANO GARCIA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800741-10.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA BRANDAO DOS SANTOS, DECIO NEVES GOMES RÉU: RENAN COLOMBIANO GARCIA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 10 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
10/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/07/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 12:32
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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09/07/2025 12:32
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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13/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:58
Juntada de petição
-
01/04/2025 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 00:47
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:59
Juntada de petição
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07/03/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800741-10.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA BRANDAO DOS SANTOS, DECIO NEVES GOMES RÉU: RENAN COLOMBIANO GARCIA 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, evidencia-se a necessidade de dilação probatória para análise do requerimento, uma vez que as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 30 de janeiro de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 01:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 01:29
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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