TJRJ - 0820199-12.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0820199-12.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GO ESPORTES LTDA RÉU: JOSE ROGERIO DE OLIVEIRA MELO 1) Anote-se a fase de execução; 2) Index 180940448: Intime-se a parte ré, via postal, para pagar o débito em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito; 3) Intime-se a parte credora, considerando a eficiência e utilidade do procedimento do protesto do título judicial definitivo, para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
30/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:26
Outras Decisões
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29/04/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0820199-12.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GO ESPORTES LTDA RÉU: JOSE ROGERIO DE OLIVEIRA MELO GO ESPORTES LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de JOSÉ ROGÉRIO DE OLIVEIRA MELO, alegando em síntese que: o réu é um atleta profissional de futebol, nascido em 24.12.1990, possuindo uma carreira de sucesso; que é uma empresa de marketing esportivo atuando na geração de conteúdo, marketing digital e gestão de imagem de centenas de atletas profissionais, especialmente, do futebol; que o réu procurou a empresa autora para gerir suas mídias sociais; que em que pese o réu ter tido ciência das bases da contratação da prestação de serviço, tendo tido acesso ao contrato e validado o mesmo, aceitando os termos através do aplicativo de mensagens WhatsApp, jamais assinou o contrato de prestação de serviços; que realizou diversos trabalhos para o réu, mas este nunca realizou qualquer pagamento; que foi estipulado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês; que a prestação do serviço ocorreu no período de janeiro a julho/20; que não conseguiu receber o débito extrajudicialmente, requerendo, ao final a condenação ao pagamento de R$ 16.216,66 (dezesseis mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos).
Instruíram a inicial os documentos do ID 24480426/24480435.
A parte ré regularmente citada não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia no ID 127784775.
Despacho Saneador no ID 145628048. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Go Esportes Ltda. ajuizou ação de cobrança em face de José Rogério de Oliveira Melo.
Alega a parte autora ser credora da importância de R$ 16.216,66 (dezesseis mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), referente prestação de serviços de gestão de mídias sociais do réu.
Através das conversas via aplicativo de Whastapp do ID 24480435 a parte autora comprovou a contratação, a prestação do serviço e o inadimplemento do réu, o qual regularmente citado restou revel.
Assim, o pedido autoral merece prosperar, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344 do CPC e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na petição inicial.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 16.216,66 (dezesseis mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária da data da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
31/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 08:09
Decretada a revelia
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19/06/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:21
Desentranhado o documento
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19/06/2024 13:21
Desentranhado o documento
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19/06/2024 13:21
Desentranhado o documento
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19/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE OLIVEIRA MELO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RENAN COELHO COSTA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCIO JOSE OLIVEIRA COSTA em 08/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/10/2023 00:40
Decorrido prazo de NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:03
Conclusos ao Juiz
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08/08/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 09:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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