TJRJ - 0809192-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 15:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809192-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE DE ALMEIDA FERRAZ GARCIA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por CHRISTIANE DE ALMEIDA FERRAZ GARCIA em face deBRADESCO SEGUROS S/A já qualificados, objetivando a autorização para o tratamento médico e fornecimento do medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) 200mg e a reparação por danos morais.
Narrou a parte autora que possui diagnóstico de asma grave, com risco de óbito, e que solicitou ao Réu a autorização para o tratamento e fornecimento do medicamento DUPILUMABE 200mg, uso subcutâneo contínuo, conforme prescrição do médico assistente.
Aduziu que o Réu negou cobertura ao tratamento, sob a justificativa de que o plano contratado não era adaptado à Lei 9656/98 e, por isso, não abarcava o referido procedimento.
Inicial veio com documentos no ID. 168490786 a 168493410.
Custas recolhidas conforme certidão de ID. 169211780.
Tutela antecipada concedida, no ID. 169226875, na qual foi determinado autorização e fornecimento do medicamento DUPILUMABE 200mg, uso subcutâneo contínuo, em 05 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 e sujeita à majoração em caso de descumprimento.
Contestação do Réu, no ID. 173999754, na qual alegou a legalidade da negativa do tratamento e fornecimento do fármaco.
Sustentou inexistência de urgência na realização do procedimento e legitimidade na limitação do reembolso.
No mais, argumentou ausência de abusividade e de dano moral a ser reparado.
Defesa veio com documento no ID. 173999755.
Em réplica, no ID. 177883676, a Autora rechaçou as alegações do Réu, notadamente quanto à inexistência de obrigatoriedade no fornecimento do medicamento em comento.
As partes dispensaram a produção de novas provas, conforme ID. 177883676 e 178305610.
Os autos vieram conclusos. Éo relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva a Autora autorização para o tratamento médico, com fornecimento do medicamento de uso subcutâneo DUPILUMABE (DUPIXENT) 200mg, e a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que as partes dispensaram a produção de novas provas, conforme ID. 177883676 e 178305610.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se dos laudos médicos de ID. 168490794 e 168490796 que a Autora conta com 60 anos e é acometida de asma grave, com recrudescimento e retorno dos sintomas há 4 anos.
Nos últimos 12 meses, apresentou 4 episódios de exacerbação, necessitando se submeter a tratamento com uso do fármaco DUPILUMABE (DUPIXENT) 200mg, como melhor alternativa de tratamento, visto que tal medicação se mostrou eficaz na redução do quadro e do risco de morte.
Ademais, no caso em tela, o uso do fármaco supracitado substitui o uso de corticoide oral que, a longo prazo, pode desencadear novas patologias, tais como osteoporose, HAS, DM II, glaucoma e outros, prejudicando ainda mais a saúde da Autora.
Em que pese tratar-se de plano de saúde contratado antes da Lei 9.656/98, o Réu não demonstrou que oportunizou à Autora a proceder as adaptações contratuais necessárias, nos termos do art. 35 e §§, da norma supracitada.
Logo, a recusa do Réu em autorizar o tratamento da Autora, sob a justificativa de o plano não ser adaptado, conforme se verifica no ID. 168490800 e 168493401, se mostra irregular.
Dito isso, o tratamento será efetivado com medicamento, que tem registro na ANVISA.
E nos termos do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, o caráter exemplificativo do rol administrativo da ANS foi revigorado, ainda que com temperamentos, e não afasta a obrigação da seguradora de custeio do tratamento necessário à saúde e à vida do paciente.
E há cobertura contratual para o tratamento da doença.
A obrigação de fornecer medicamento necessário à realização de tratamento médico, como no caso em tela, advém da obrigação contratualmente assumida pela seguradora.
O fato de ser realizado fora do ambiente hospitalar e sem necessidade de internação não respalda a conduta do Réu, mas apenas demonstra a evolução da Medicina, que, hoje, é capaz de dispensar vários tipos de tratamento aos pacientes fora do ambiente hospitalar.
Não se trata de fornecer analgésicos ou antitérmicos para controle de sintomas de determinadas doenças, e sim de medicação incluída em tratamento por injeção subcutânea, que será efetivado em ciclos e para combate de condição de saúde que pode levar a paciente a condições mais graves e até o óbito.
O que se deve prestigiar é a finalidade do contrato e, acima de tudo, o direito constitucional à vida e à saúde.
E o legislador, no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, exclui o fornecimento de medicamentos de uso ambulatorial, mas tal não se confunde com o tratamento a que deve ser submetido a Autora.
Vale transcrever o enunciado nº 340, da Súmula do Tribunal de Justiça: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano."Nesta esteira, a cláusula 7ª, alínea v, é abusiva.
Insta salientar, ainda, que o caso da Autora se amolda à orientação jurisprudencial do E.
Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 1692938/SP, no sentido de que os planos de saúde são obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, quando incluídos pela ANS no rol de fornecimento obrigatório.
Assim, a recusa da operadora em autorizar o tratamento, com fornecimento da medicação prescrita, se mostra irregular e configura inadimplemento contratual.
Passo, pois, à análise do dano.
Quanto ao dano moral, a negativa de autorização do tratamento, com fornecimento do medicamento prescrito pelo médico, gera constrangimento e abalo emocional que fogem à normalidade da vida cotidiana.
Ao contratar seguro saúde, o segurado tem a expectativa de proteção no momento da ocorrência do sinistro, o que não se sucedeu na hipótese dos autos.
Neste caso, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato.
Para a fixação do quantum, cabe ao Juiz considerar a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento.
Pelo que, o valor pleiteado se mostra excessivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o Réu a autorizar a realização do tratamento médico prescrito, nos exatos termos dos laudos médicos de ID. 168490794 e 168490796, com fornecimento do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 200mg, custeando integralmente as despesas daí decorrentes, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ciclo não autorizado, tornando definitiva a tutela antecipada no ID. 169226875.
Condeno o Réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da Autora, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente, na forma do art. 389, §único, do CC, a contar da sentença.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 07 de agosto de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
07/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
I-se o Réu, eletronicamente, para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias, sob pena de revelia. -
15/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
(...)Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes -
30/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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29/01/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 06:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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