TJRJ - 0803352-64.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:17
Homologada a Transação
-
24/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0803352-64.2024.8.19.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DA SILVA MOREIRA Defiro a penhora nas contas do executado.
Segue o protocolo em anexo.
Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 30 dias.
Após, voltem-se conclusos.
BELFORD ROXO, 8 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
08/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0803352-64.2024.8.19.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DA SILVA MOREIRA Trata-se de "Ação de execução de título extrajudicial cotas condominiais" ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em face de FÁBIO DA COSTAS MARTINS.
ID. 122442295: Determinada a citação.
ID. 138877073: O autor informou que as partes transacionaram.
Postulou a "citação da parte executada para homologar judicialmente o acordo feito entre as partes e consequentemente a suspensão do processo até a data final do pagamento".
ID. 142615727: AR positivo referente à citação, assinado por terceira pessoa.
ID. 144780445: Embargos de declaração contra a decisão de ID. 143636569.
DECIDO.
Recebo os embargos, eis que tempestivos.
A decisão alvejada determinou a intimação do autor para juntar os documentos de representação da ré por ser " inviável a homologação do acordo ante a ausência de capacidade postulatória ou de representação da ré nos autos".
Pois bem.
Dos artigos 107 e 842 do Código Civil verifica-se que é possível a celebração de acordo extrajudicial sem a presença de advogado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, MAS SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO EXECUTADO.
SENTENÇA QUE, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, CUIDOU DE JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
LEGÍTIMO INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES QUE OBSERVOU A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ARTIGO 104 DO CC.
PRESENÇA DO CAUSÍDICO NA AUTOCOMPOSIÇÃO EM QUESTÃO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107 E 842 DO CC.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE DA CIDADANIA.
PRECEDENTES.
IMPOSITIVA REFORMA DA SENTENÇA, PARA, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, INCISO I, DO CPC, HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 922 DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação 0801879-13.2022.8.19.0073 - Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) - Data de Julgamento: 23/01/2025 - Data de Publicação: 27/01/2025 (*) Melhor compulsando os autos, verifica-se que, no caso em tela, o termo de ID. 138877077 veio acompanhado do documento de identificação do réu (ID. 138877075).
Assim, é caso de acolher os embargos de declaração.
Diante do exposto, HOMOLOGO o termo de acordo de ID. 138877077 e determino a suspensão do processo até integral cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do CPC.
Eventuais custas remanescentes, deverão ser quitadas pelo réu.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de janeiro de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
30/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2025 16:07
Homologada a Transação
-
26/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
26/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BIANCA MARTINS FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FELIPO LIMA DA CUNHA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA GODOY em 05/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA GODOY em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPO LIMA DA CUNHA em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804712-07.2025.8.19.0038
Andre Luis de Andrade Leoncio
Riocard Administradora de Cartoes e Bene...
Advogado: Janne Teixeira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 16:20
Processo nº 0826664-28.2024.8.19.0054
Priscila Rodrigues Bicudo Peixoto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Luciano Silva Nangi dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 16:46
Processo nº 0801467-71.2022.8.19.0012
Itau Unibanco S.A
Alex da Conceicao Santos
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2022 16:14
Processo nº 0805874-64.2024.8.19.0008
Ana Maria Rodrigues da Silva
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Marcos Guilherme Lacerda Poubel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2024 08:37
Processo nº 0841218-27.2024.8.19.0002
Simone Moura da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Syuleir dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 17:19