TJRJ - 0903420-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE VIEIRA NETO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE VIEIRA NETO em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 04:47
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL PERICIA E CONSUL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0903420-43.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: FERNANDO JORGE VIEIRA NETO REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se. 2) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 2.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 2.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 2.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 6) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 9 de outubro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Substituto -
30/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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