TJRJ - 0813870-86.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 10:55
Baixa Definitiva
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARTA SANTIAGO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:31
Juntada de mandado
-
26/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0813870-86.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA SANTIAGO DA SILVA RÉU: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A, THIAGO JOSE GONCALVES CANEIRA - ME Substabelecimento SEM reservasno id 176899371, da patrona dra.
Leilane Lima de Paula, única constituída na procuração de id 153653231, para DR.
LENERSOM LIMA DE PAULA, que peticionou pela expedição de mandado de pagamento em favor da patrona anterior (Dra Leilane), conforme id. 188345494.
Certificada, pelo cartório, no id. 190568580, inconsistência na assinatura da procuração indexada com a inicial (id 153653231).
Manifestação da parte autora com juntada de nova procuração, id 191383637, com assinatura digital (GOV.BR), conferindo poderesapenas para patronadra.
Leilane Lima de Paula.
Considerando que o substabelecimento sem reservas equivale a renúncia ao mandato e que, nos termos do artigo 24, par.2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, é exigido o prévio e inequívoco conhecimentodo cliente; considerando a irregularidade da procuração do index 153653231, conforme certidão cartorária; e considerando que a procuração do id 191383637 não é reconhecida pelo ICP-Brasil, a representação deve ser regularizada.
INTIME-SE a parte autora, por OJA, PARA CIÊNCIA DO PROCESSADO E PARA REGULARIZARSUA REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL,em até 10 dias, comparecendo no balcão da serventia para dizer se ratifica os termos da procuração do id 191383637, inclusive poderes especiais, e expedição de mandado de pagamento na forma requerida no id 189389644.
Após, se cumprido adequadamente, expeça-se mandado de pagamento se poderes houver.
Se inerte, certificado, voltem.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
21/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:18
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARTA SANTIAGO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/03/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 18:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 18:34
Juntada de Projeto de sentença
-
07/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
-
11/02/2025 14:03
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
11/02/2025 14:03
Juntada de Ata da Audiência
-
08/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:50
Expedição de Informações.
-
06/02/2025 15:49
Expedição de Informações.
-
05/02/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 04:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813870-86.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA SANTIAGO DA SILVA RÉU: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A, THIAGO JOSE GONCALVES CANEIRA - ME O artigo 1º da Recomendação COJES nº 01/2023 estabelece que, em regra, as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas na Lei nº 9.099/95 deverão ser realizadas de forma presencial.
Já o artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 assevera que a aplicação do artigo 5º do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, far-se-á com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente da adoção ou não do Juízo 100% Digital.
No caso sob exame, a parte comprova a efetiva impossibilidade de comparecimento à audiência presencial, o que justifica a realização do ato por meio virtual.
Ante o exposto, DEFIRO a realização da audiência na modalidade telepresencial.
Determino à serventia que providencie a geração de “link” para as partes.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
30/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:04
Outras Decisões
-
21/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/11/2024 13:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 19:32
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 19:32
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
31/10/2024 19:32
Distribuído por sorteio
-
31/10/2024 19:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/10/2024 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 19:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/10/2024 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 19:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/10/2024 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 19:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/10/2024 19:29
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855904-98.2023.8.19.0021
Salvador Alves da Rocha
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: David Pinheiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 11:21
Processo nº 0865871-36.2024.8.19.0021
Rafaela Vauna da Silva
Sorria Caxias LTDA
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 15:00
Processo nº 0820698-06.2022.8.19.0038
Sandro de Goes Gomes
Madureira Reparacao, Manutencao e Comerc...
Advogado: Guilherme Lemos Sant Anna Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2022 22:37
Processo nº 0828240-12.2024.8.19.0004
Jacqueline Beraldini
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Batista Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 14:06
Processo nº 0833824-43.2023.8.19.0021
Cristiane Mendonca Marinho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2023 14:18