TJRJ - 0833824-43.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 19:18
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0833824-43.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MENDONCA MARINHO PANDINI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro JG.
Presentes os requisitos insertos no artigo 300 do CPC, tendo em vista a plausibilidade do pedido, ante a documentação apresentada, bem como o caráter de essencialidade própria do serviço de fornecimento de energia elétrica, DEFIRO a concessão da tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, além de inserir seus dados nos cadastros restritivos de crédito, tudo em face dos débitos originados pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) impugnado na presente demanda (IE 68197605), até ulterior decisão do Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de restrição creditícia, ou ainda, de suspensão de fornecimento de energia elétrica, em descumprimento ao acima determinado.
Intime-se a ré, por OJA, para o devido cumprimento da tutela antecipada.
Sem prejuízo, considerando o comparecimento espontâneo do réu ao feito, juntando sua contestação, intime-se a parte autora, em réplica.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de janeiro de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
31/01/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDO CANCADO FERREIRA CABRAL em 10/11/2023 23:59.
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09/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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