TJRJ - 0819021-42.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0819021-42.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO VICENTE FERREIRA DE MIRANDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação indenizatória proposta por servidor público em face do Banco do Brasil, na qual o autor alega falha na administração da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sustentando a existência de saques indevidos e a ausência de aplicação dos juros e da correção monetária devidos, razão pela qual requer a recomposição dos valores e a indenização pelos prejuízos sofridos.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante da verossimilhança das alegações e da sua hipossuficiência técnica.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, tendo em vista que, conforme o Tema 1.150 do STJ, a instituição é responsável pela gestão das contas vinculadas ao PASEP e, portanto, possui legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação do serviço.
Rejeito também a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 508 do STF, uma vez que não se trata de ação proposta contra a União, mas sim contra instituição financeira que atua na gestão das contas do PASEP.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade concedida à parte autora, uma vez que demonstrada sua hipossuficiência financeira nos autos, não tendo a ré trazido nenhuma prova que pudesse refutar tal situação.
As demais preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Superadas as preliminares, declaro o feito saneado, estando as partes regularmente representadas, sem nulidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido a existência de saques indevidos na conta vinculada ao PASEP, a ausência de aplicação dos rendimentos legais e o consequente direito à recomposição dos valores.
As partes requereram a produção de prova pericial contábil, o que reputo pertinente, diante da natureza técnica da controvérsia, razão pela qual, defiro, e nomeio como perito a Dr.ª VANESSA DE FÁTIMA CAMILO DA CRUZ, fixando os honorários periciais em 3,5 salários mínimos, conforme verbete 364 da Súmula do TJRJ: “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas aoperação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimosvigentes na data do arbitramento.” Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo.
Aceito o encargo e não havendo impugnação, considerar-se-ão homologados os honorários fixados.
Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser rateados entre elas, nos termos do art. 95 do CPC.
Contudo, diante da concessão da gratuidade de justiça à parte autora, determino que a parte ré antecipe o valor integral dos honorários periciais.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizado o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em igual prazo.
Após, intimem-se às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
06/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que a manifestação da parte autora do index 168260218 é tempestiva.
De ordem: Art 254 XI da C.N - Intimar as partes para especificarem provas, no prazo de 5 dias, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. -
30/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO VICENTE FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *44.***.*15-49 (AUTOR).
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03/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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