TJRJ - 0812270-92.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 12:30
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 06:52
Recebidos os autos
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19/09/2025 06:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:43
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812270-92.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL MACHADO PASSOS RÉU: HDI SEGUROS S.A.
Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre repelir a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré em contestação, na medida em que a questão fática aduzida nos autos se refere a contexto probatório, o que somente poderá ser verificado quando da análise do mérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste parcial razão à parte autora.
Em síntese, a parte autora alega que mantinha contrato de seguro com a ré HDI Seguros através da apólice nº 01.016.431.806437 concernente ao seguro automotivo.
Narra que durante viagem de São Paulo para Teresópolis em 2022, o veículo segurado ( HB20 - placa RJI5A81) sofreu pane mecânica (superaquecimento), sendo acionada a seguradora para prestação de assistência, sendo o veículo rebocado para oficina especializada em Limeira/SP, onde permaneceu por dois dias.
Após vistoria, a seguradora informou inexistência de defeitos e determinou que o autor retirasse o veículo do local às suas expensas.
Durante o retorno ao Rio de Janeiro, o veículo voltou a apresentar superaquecimento, todavia a empresa ré negou-se a prestar novo auxílio, razão por que foi obrigado a contratar reboque particular no valor de R$ 3.900,00 (índex nº 161180544).
Ao contestar, a seguradora ré aduz que cumpriu todas as obrigações contratuais ao providenciar guincho e vistoria do veículo até a oficina mais próxima referente à primeira pane.
Argumenta que o problema de superaquecimento não configura sinistro coberto pela apólice contratada, inexistindo vício na prestação do serviço, pois agiu conforme previsto no contrato.
Sustenta que o autor deveria retirar o veículo na oficina, não cabendo à seguradora transportá-lo até o Rio de Janeiro.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da seguradora pelo pagamento das despesas de reboque e à configuração de danos morais decorrentes da negativa de prestação adequada dos serviços contratados.
Compulsando os autos, constata-se que o contrato de seguro celebrado entre as partes previa expressamente a cobertura de guincho em caso de pane mecânica sem limite de quilometragem, conforme se depreende da apólice acostada ao índex nº 174401499.
No caso concreto, verifica-se que o veículo do autor efetivamente apresentou pane mecânica caracterizada pelo superaquecimento do motor, fato que não foi negado pela própria seguradora, que inclusive providenciou o primeiro reboque até a oficina em Limeira/SP.
A documentação acostada aos autos, consistente em nota fiscal, ordem de serviço do guincho da concessionária da rodovia e fotografias, comprova não apenas os gastos com reboque no valor de R$ 3.900,00, mas também a efetiva ocorrência da pane do veículo durante o retorno de São Paulo ao Rio de Janeiro (índex nº 161180531/161183345).
Assim, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento da quantia reclamada em função dos gastos com reboque particular suportados pelo autor (índex nº 161183324).
Por fim,dano moral não configurado, uma vez que o evento ocorreu em 2022 e somente agora a parte autora comparece em juízo para pleitear a indenização pretendida.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 3.900,00, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 4 de julho de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
09/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0812270-92.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [RAPHAEL MACHADO PASSOS] REU: [HDI SEGUROS S.A.] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Intimara parte ré do índex: 168844346.
Prazo: 15 dias úteis.
TERESÓPOLIS, 30 de abril de 2025. -
30/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0812270-92.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RAPHAEL MACHADO PASSOS RÉU : HDI SEGUROS S.A.
Intimara parte autora da decisão de index:168844346, devendo a mesma se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento desta.
TERESÓPOLIS, 30 de janeiro de 2025. -
30/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:32
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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09/12/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 16:16
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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09/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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