TJRJ - 0860525-87.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:37
Juntada de Petição de termo de autuação
-
05/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/05/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DEBORA EUGENIO MAROTO em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0860525-87.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE MAYARA MEDEIROS PEREIRA MÃE: RAQUEL MEDEIROS PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Considerando a ocorrência de erro material, torno sem efeito a decisão lançada no id. 169244916 e passo a proferir nova sentença, nos seguintes termos: I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por JULIANE MAYARA MEDEIROS PEREIRA em face do BANCO PAN S/A.
Alega que a autora, em 29.09.2022, buscou o banco réu para realização de empréstimo consignado, sendo, no entanto, lhe concedido cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Relata que a autora vem sofrendo descontado mensais em seu benefício.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora e se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de restrição ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência; a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização a título de dano moral, na inicial no id. 85077175, que veio acompanhada de documentos.
Decisão, no id. 86914648, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação, no id. 97339271, impugnando à gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que a Autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignável.
Réplica no id. 120576614.
Decisão saneadora, no id. 136969182, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e indeferindo a inversão do ônus da prova. É o Relatório.
Passo a Decidir.
II – Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória movida por JULIANE MAYARA MEDEIROS PEREIRA em face do BANCO PAN S/A.
O presente feito envolve relação de consumo, ainda que se refira à atividade bancária, eis que as partes podem ser enquadradas nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento fora consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, na súmula 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.
Nesse sentido, respectivamente, as Súmulas nº 479 do E.
STJ e nº 94 do E.
TJRJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Por conta disso, as instituições financeiras sempre deverão arcar com os riscos das suas atividades, até mesmo em razão da teoria do Risco do Empreendimento, que, segundo Cavalieri: "todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa".
Na hipótese dos autos, alega a Ré que as partes firmaram contrato de Cartão de Crédito Consignado, tendo a Autora plena ciência de que deveria efetuar o pagamento do saldo complementar da sua fatura, pois somente o valor mínimo seria descontado do seu contracheque.
E, caso não o efetuasse, o valor remanescente seria somado na próxima fatura, com incidência dos encargos previamente estabelecidos.
A Autora, por sua vez, afirma que nunca solicitou tal modalidade de crédito, ao contrário, não tinha conhecimento das regras de utilização do cartão de crédito consignado e, muito menos, da forma como o pagamento deveria ocorrer.
Note-se que o cartão de crédito consignado consiste na contratação de um cartão de crédito, que autoriza o titular a efetuar saque imediato de determinada quantia, ficando o valor da parcela atrelado ao pagamento mínimo do referido cartão.
Contudo, o produto denominado Cartão de Crédito Consignado é prejudicial ao consumidor, visto que este, ao sacar um valor como empréstimo, terá de efetuar o seu pagamento de forma integral já no próximo mês.
Caso contrário, sofrerá descontos em folha de pagamento de um valor mínimo, gerando juros sobre o saldo remanescente, que impossibilitarão a quitação da dívida.
Ressalte-se que essa modalidade de cartão de crédito prevê juros e encargos muito superiores ao usualmente utilizados nos contratos de mútuo com desconto em folha de pagamento, exatamente, para tornar o montante devido impagável.
Logo, por ser o produto tão oneroso ao consumidor, o fornecedor tem, ainda mais, o dever, nos termos do art. 6º, incisos III e IV do CDC, de informar, de maneira clara, objetiva e adequada, todas as suas características, sob pena de violar o princípio da transparência e da boa-fé objetiva das relações de consumo.
Desta forma, não basta que o consumidor assine o contrato de adesão, para que o dever de informação esteja cumprido, pois isso não comprova que o consumidor, de fato, entendeu como o produto contratado funciona.
Ademais, o desconto perpétuo de valores no contracheque traduz verdadeira abusividade, já que atribui ao consumidor desvantagem exagerada, conforme disposto no art. 51, IV do CDC: “Art. 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV: Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Resta incontroverso, portanto, que a instituição Ré se prevaleceu da hipossuficiência do consumidor (art. 39, IV do CDC) e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V do CDC), o que torna a contratação nula.
Desta forma, o contrato do Cartão de Crédito Consignado firmado pela Autora com a Ré, objeto da presente demanda, deve ser declarado nulo.
No que concerne aos valores descontados, deve haver a devolução, na forma simples, da quantia que restar do abatimento do valor sacado ou do utilizado na realização de compras, acrescido apenas dos juros e encargos médios do contrato de empréstimo consignado, tudo a ser definido em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de dano moral, parece óbvio que descontos permanentes no contracheque do consumidor provocam desestabilização orçamentária e abalo psíquico.
Sendo assim, os fatos narrados na exordial, além de não configurarem simples cobrança indevida, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, acarretando dano moral in re ipsa.
O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequado o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIAIRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM CONTRATAÇÃO CASADA DE CARTÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO O DESCONTO CONSIGNADO PARA O CASO DE NÃO PAGAMENTO DE PARCELA DO EMPRÉSTIMO - FATURA MÍNIMA CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO ¿ DESCONTO CONSIGNADO QUE CONSISTIA EM PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO, OBJETO DA AVENÇA - VALORES NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE AUMENTAM COM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS QUE NÃO ESTÃO CLARAMENTE EXPLICITADOS NO CONTRATO - ABUSIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ACARRETA ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DETRIMENTO DA PARTE AUTORA - VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO - TAXA DE JUROS PRATICADAS QUE FOGEM COMPLETAMENTE À MÉDIA PRATICADA PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO JÁ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA USA OS ELEVADOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO PARA REMUNERAR NÍTIDO EMPRÉSTIMO PESSOAL - MERCADO FINANCEIRO QUE PRATICA, EM CASO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FACE A GARANTIA DE PAGAMENTO COM DESCONTO DIRETO EM FOLHA, TAXAS DE JUROS BEM MAIS BAIXAS - ABUSIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ACARRETA ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DETRIMENTO DA PARTE AUTORA ¿VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO ¿ REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, FACE À MÁ-FÉ DA PRESTADORA, QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42, § ÚNICO, DO CDC) - DANO MORAL CARACTERIZADO - DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO, DEVE A PARTE RÉ SER CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR NO VALOR DE R$ 7.000,00 - CONDENAÇÃO DA RÉ NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REFORMA DA SENTENÇA - DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJRJ; 0016705-76.2018.8.19.0054 – APELAÇÃO; DES.
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 26/11/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMANDANTE QUE BUSCOU A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ESTABELECE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJO PAGAMENTO MÍNIMO ERA DESCONTADO MENSALMENTE NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DAS REGRAS DE BOA-FÉ OBJETIVA.
PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
VANTAGEM EXCESSIVA PARA A INSTITUIÇÃO RÉ EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR.
RETIFICAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO AO INVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO QUE DEVE SER REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Preliminarmente, deve ser afastada a tese de decadência aventada, uma vez que se tratam de prestações mensais e sucessivas.
Não há que se falar em decadência e sim, na aplicação de prazo prescricional que, no caso, é o do art. 205 do Código Civil, vem assentando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 426.951/PR).
Falha na prestação do serviço.
Artigo 27 do CDC.
Autor que pretendia a contratação apenas de empréstimo consignado e não de cartão de crédito.
Quanto à existência de falha na prestação do serviço a sentença deve ser mantida.
Como bem anotado pelo sentenciante, o problema reside no fato de que a autora buscou a Instituição ré para a contratação de empréstimo pessoal consignado, e ao invés disso lhe foi fornecido cartão de crédito, também na forma consignada.
Percebe-se, em verdade, que o banco réu se aproveitava da largamente favorável garantia de recebimento via consignação em folha de pagamento, para fornecer produto cujo crédito é muito mais caro do que o praticado para os empréstimos pessoais com a mesma garantia.
Assim, mostra-se caracterizada a falha na prestação do serviço, face a falta do dever de informação ao consumidor, em afronta ao disposto no artigo 6º, III do CDC.
Com efeito, diante da inabalável ocorrência dos descontos irregulares no contracheque da apelada, os danos materiais são evidentes e devem ser ressarcidos em dobro, por estar configurada a cobrança indevida prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e os prejuízos morais decorrem do sentimento de apreensão e impotência do consumidor, por sofrer diminuição injusta da sua renda.
Dano moral configurado, no entanto, o quantum arbitrado deve ser minorado de R$11.000,00 (onze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mormente porque não houve negativação nos cadastros restritivos, valor mais condizente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes deste Tribunal”.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO SOMENTE PARA REDUZIR O IMPORTE FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL (Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 23/08/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. 0077260-92.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OPERAÇÃO DERIVADA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE COMPLEMENTAR.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA COMPRAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 14, 39, INCISOS I, IV E V, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ.
PRECEDENTE DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO”. (Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 28/08/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL. 0361725-84.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO).
III - Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a Ré a restituir, na forma simples, os valores descontados na folha de pagamento da Autora, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso, após o abatimento do valor devido pelo consumidor com compras e saques, o qual deverá ser acrescido apenas dos juros e encargos médios do contrato de empréstimo consignado para pessoa física, conforme divulgação disponibilizada pelo BACEN, cuja apuração do montante se dará em liquidação, com a apresentação de planilha discriminando o montante pago e devido; b) CONDENAR a Ré a efetuar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Autora, a título de dano moral, com correção monetária a contar deste julgado e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por consequência, RESOLVE-SE O MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no § 2º do artigo 85 do CPC.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
30/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:09
Homologado o pedido
-
18/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
17/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 23:04
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de DEBORA EUGENIO MAROTO em 21/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de DEBORA EUGENIO MAROTO em 15/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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