TJRJ - 0860525-87.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 15:28
Documento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0860525-87.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0860525-87.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00482215 APELANTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 ADVOGADO: RONALDO NOGUEIRA SIMÕES OAB/CE-017801 APELADO: JULIANE MAYARA MEDEIROS PEREIRA ADVOGADO: DÉBORA EUGÊNIO MAROTO OAB/RJ-201342 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUTORA ALEGA QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA OUTRAS FINALIDADES.
METODOLOGIA NÃO INFORMADA DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXPLANAÇÃO ACERCA DOS TERMOS PACTUADOS.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS TERMOS CONTRATADOS E AQUELES PRETENDIDOS PELO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Art. 14, Lei 8.078/90); 2.
In casu, alega a autora que requereu empréstimo na modalidade consignado junto à parte ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos.
Sustenta que, contudo, foi surpreendida ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, com desconto mensal em seu contracheque de valores correspondente ao "pagamento mínimo do cartão consignado", sendo o saldo remanescente submetido à incidência de juros do crédito rotativo; 3.
Caso em tela que aponta a real intenção do consumidor em contratar um empréstimo consignado ao invés de cartão consignado, intenção essa corroborada pela ausência de utilização do referido produto após a contratação; 4.
A semelhança entre as modalidades de crédito - empréstimo consignado e cartão consignado - exige especial cautela do fornecedor, sobretudo no cumprimento do dever de informação e transparência, indispensáveis à formação válida da vontade do consumidor, parte vulnerável na relação jurídica; 5.
Ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, de que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza, condições e implicações do contrato celebrado, acarretando a consequente configuração de falha na prestação do serviço; 6.
Danos materiais comprovados, restando inequívoco o dever de ressarcir as quantias que foram movimentadas indevidamente; 7.
Manutenção da sentença de procedência dos pedidos, ainda que por outros fundamentos; 8.
Recurso desprovido. -
13/06/2025 12:05
Não-Provimento
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 11:05
Conclusão
-
10/06/2025 11:00
Distribuição
-
09/06/2025 11:07
Remessa
-
09/06/2025 10:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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