TJRJ - 0805711-12.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de VANESSA VIZELLA CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DA SILVA NEVES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOZO CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0805711-12.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILKER RODRIGUES DE MOURA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ WILKER RODRIGUES DE MOURA em face de PAGSEGURO INTERNET S.A, objetivando a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais, na qual, a Autora alega, em síntese, ser cliente do réu, aduzindo ter realizado uma transferência PIX, tendo sido debitado da sua conta de origem a importância de R$ 46,55 (quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e que o valor referido não foi transferido para a conta de destino.
Por tais motivos, requer a autora a condenação do Banco Réu ao ressarcimento do valor, devidamente corrigidos, com juros e correção monetária, aplicadas as multas pela mora e ao pagamento de indenização a título de danos materiais, além da condenação no pagamento de danos morais.
Petição inicial acompanhada de documentos no id. 26472792.
A decisão no id. 27192312 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora Regularmente citado, o réu ofereceu a contestação com documentos no id.29746043, defendendo, em síntese, a impugnação à gratuidade de justiça e aincompetência territorial; a falta de interesse de agir, perda do objeto, em razão do valor restituído para a conta da parte Autora.
No mérito, defende, em síntese, a ausência de ato ilícito;a inexistência de dano material e moral.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 60678210.
A decisão no id. 107607876 declarou o feito saneado.
O despacho de fl. 123 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o impugnante não trouxe aos autos elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Afasto, ainda,a preliminar de incompetência territorial, visto que as condições da ação são aferíveis em abstrato, e não pode prosperar visto os esclarecimentos da parte autora no id. 81319431.
No mérito, entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais, na qual, a Autora alega, em síntese, ser cliente do réu, aduzindo ter realizado uma transferência PIX, tendo sido debitado da sua conta de origem a importância de R$ 46,55 (quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e que o valor referido não foi transferido para a conta de destino.
Por tais motivos, requer a autora a condenação do Banco Réu ao ressarcimento do valor, devidamente corrigidos, com juros e correção monetária, aplicadas as multas pela mora e ao pagamento de indenização a título de danos materiais, além da condenação no pagamento de danos morais.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório, de forma que não há como afastar a sua responsabilidade.
Destaca-se, outrossim, que foi produzida prova hábil a corroborar as alegações da autora, mormente protocolos e imagens nos ids. 26473511 e 26473516.
Diante das provas produzidas e juntadas aos autos, resta reconhecida, portanto, a responsabilidade da ré pelo vício no produto.
Sendo evidente a abusividade da conduta praticada pela parte ré, em violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, resta clara a falha na prestação do serviço, de modo que deve responder pelos danos morais causados à parte autora, estes últimos suportados em face do ferimento à sua honra objetiva.
Reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Dessa forma, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, deve ser indeferido, já que a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de sua existência.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 16:42
Audiência Mediação realizada para 18/09/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
17/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOZO CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de VANESSA VIZELLA CAVALCANTE em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DA SILVA NEVES em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:34
Aguarde-se a Audiência
-
16/07/2024 14:34
em cooperação judiciária
-
15/07/2024 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
15/07/2024 18:53
Audiência Mediação designada para 18/09/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
-
08/07/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de VANESSA VIZELLA CAVALCANTE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOZO CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de VANESSA VIZELLA CAVALCANTE em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOZO CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOZO CARVALHO em 28/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2022 13:48
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821563-95.2022.8.19.0210
Vinicius Sergio Nascimento dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose Andrelino de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2022 17:49
Processo nº 0836861-27.2023.8.19.0038
Luiz Augusto da Silva
Bic Banco - Banco Industrial e Comercial...
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 10:58
Processo nº 0860525-87.2023.8.19.0038
Juliane Mayara Medeiros Pereira
Banco Pan S.A
Advogado: Debora Eugenio Maroto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 16:38
Processo nº 0802837-48.2023.8.19.0207
Bellamy Pet Care LTDA
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcio Ferreira Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2023 18:01
Processo nº 0815209-41.2023.8.19.0203
Esther Gama de Vasconcelos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Esther Gama de Vasconcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2023 15:59