TJRJ - 0805586-04.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:27
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 19:51
Outras Decisões
-
15/09/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:27
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo:0805586-04.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: FERNANDA CARVALHO DE SANT ANNA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em 07/02/25 o autor se manifestou alegando que a ré não havia disponibilizado nenhum tratamento.
A ré se manifestou em 25/07/25 informando que liberou o atendimento do autor.
Assim sendo, diga o autor se o serviço está sendo prestado e desde quando.
Dê-se ciência do acrescido ao MP.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
01/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:05
Expedição de Informações.
-
06/08/2025 12:04
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2025 15:56
Expedição de Informações.
-
25/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 13:23
Juntada de Informações
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805586-04.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: FERNANDA CARVALHO DE SANT ANNA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.Diante do alegado descumprimento da decisão do id 159267570 e do disposto no art. 9° do CPC, intime-se a ré por OJA de plantão para comprovar, no prazo de 24 horas, o cumprimento da liminar deferida, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 77, §2° do CPC, com multa de 10% sobre o valor da causa, além de multa por sessão que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) limitada, inicialmente, a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
O mandado deve seguir com cópia da decisão anterior e desta e devem ser anotados os dados pessoais da preposta da ré que for intimada, bem como informada sobre a possibilidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais e demais sanções cíveis cabíveis.
Caso a ré se mantenha inerte, será bloqueada a quantia necessária para pagamento do tratamento a ser contratado pela parte autora, cabendo a esta juntar orçamentos atualizados de três clínicas aptas a prestar o serviço, conforme laudo do id 137696805. 2.Passo ao saneamento do feito.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido se o réu possui em sua rede credenciada clínica apta a realizar o tratamento multidisciplinar de que necessita o autor, com disponibilidade na parte da manhã, na forma do laudo do id 137696805, e se o réu causou ao autor dano moral.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC, bem como por não restar caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC).
Indefiro a produção das provas oral e pericial, pois não contribuirão para a solução do litígio.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do.
Venham os documentos, em 5 dias.
Dê-se vista à parte contrária por 5 dias e voltem para sentença. 3.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Segue resposta de ofício. 4.Dê-se vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/01/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:42
Expedição de Informações.
-
23/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
07/06/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801924-85.2023.8.19.0039
Ronaldo das Neves da Vitoria
Banco do Brasil
Advogado: Tanara Cristina da Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2023 17:54
Processo nº 0802129-89.2023.8.19.0209
Chrislayne de Souza Brito
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Thiago Tuzi Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2023 15:30
Processo nº 0904510-86.2024.8.19.0001
Isabel Ortega Ramos
Tim S A
Advogado: Eduardo Schmidt Tarnowsky
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 08:55
Processo nº 0339440-58.2019.8.19.0001
Curso Perspectiva - ME
Alba Cristina da Silva Conceicao
Advogado: Maria da Penha Bueno Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2019 00:00
Processo nº 0950484-83.2023.8.19.0001
Almir Dias Pereira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2023 19:54