TJRJ - 0813923-77.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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06/09/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0813923-77.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA GONCALO CARDOSO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Recebo os embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 171117658, eis que tempestivos.
No mérito, contudo, deixo de acolhê-los, uma vez que a parte pretende, em verdade, a reforma da decisão, o que deve ser formulado pela via própria.
Dê-se ciência às partes.
SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0813923-77.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA GONCALO CARDOSO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Remetam-se os autos à Juíza prolatora do decisum que integra o Grupo de Sentença.
SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
27/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/02/2025 06:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0813923-77.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA GONCALO CARDOSO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de ação obrigacional cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por ADRIANA SOARES LOPES em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, objetivando, liminarmente, a retirada do CPF da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Por fim, requer seja a ré obrigada a cancelar o contrato firmado entre as partes, bem como os débitos dele advindos, tendo em vista que a parte autora não reconhece sua realização, além da condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Petição inicial com documentos de id. 29411385.
A decisão de id. 33162105 deferiu a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a ré ofereceu a contestação com documentos de id. 34863251.
No mérito, defende, em síntese, o exercício regular do direito do credor; a desnecessidade de notificação da cessão; da possibilidade de inscrição da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito; da inexistência de dano moral.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica no id.62111306.
A decisão de id. 108895999 deu o feito por saneado, inverteu o ônus da prova e determinou que a ré especificasse provas, mantendo-se inerte a parte ré.
O despacho de id. 150854223 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.
Trata-se de demanda objetivando, liminarmente, a retirada do CPF da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Por fim, requer seja a ré obrigada a cancelar o contrato firmado entre as partes, bem como os débitos dele advindos, tendo em vista que a parte autora não reconhece sua realização, além da condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Sustenta a parte autora, em síntese, a ilegalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré.
A parte ré ofereceu contestação, defendendo, em síntese, o exercício regular do direito do credor; a desnecessidade de notificação da cessão; da possibilidade de inscrição da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito; da inexistência de dano moral.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Não há comprovação nos autos da legalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao demandante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando-se a comprovação de culpa.
Saliente-se que a responsabilidade somente será excluída caso o fornecedor comprove alguma das hipóteses do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso dos autos, nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela parte ré, que se limitou a alegar que houve contratação do serviço pela parte autora.
Assim, mantida a sua responsabilidade no evento danoso.
Tem-se, assim, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia.
Dessa forma, merece prosperar o pedido autoral.
Portanto, diante das provas produzidas e trazidas aos autos, deve ser rescindido o contrato objeto da lide e o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, causados em razão de falha na prestação de serviços.
Reconhecido, pois, o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Assim, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos,JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Determino a exclusão do nome da parte autora de cadastro restritivo de crédito do SERASA e do CCF.
Oficie-se; 2- Rescindir o contrato firmado entre as partes, bem como declarar nulas as cobranças deles advindas; 3- Condenar o réu aopagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 28 de janeiro de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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20/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:06
em cooperação judiciária
-
26/08/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 00:40
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/11/2022 23:59.
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31/10/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:07
Conclusos ao Juiz
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14/10/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:14
Declarada incompetência
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14/09/2022 16:52
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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