TJRJ - 0800394-08.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 16:38
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:38
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
18/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de V H DE LIMA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:29
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800394-08.2023.8.19.0084 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO: SANTILIO SANTOS EXEQUENTE: MARIA SUELI DOS SANTOS EXECUTADO: V H DE LIMA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS 1) EXPEÇAM-SEos seguintes mandados de pagamento considerando o valor total atualizado disponível em conta judicial: a) MANDADO DE PAGAMENTOno valor de R$ 2.800,00, sem acréscimos legais, a ser pago a MARIA SUELI DOS SANTOS, conforme dados bancários de id. 188555365; b) MANDADO DE PAGAMENTOno valor de R$ 2.800,00, sem acréscimos legais, a ser pago a SIDRLEI DE SOUZA SANTOS, conforme dados bancários de id. 188555365; c) MANDADO DE PAGAMENTOno valor de R$ 2.800,00, sem acréscimos legais, a ser pago a SIDNEI DOS SANTOS, conforme dados bancários de id. 188555365; d) MANDADO DE PAGAMENTOno valor de R$ 3.600,00, sem acréscimos legais, a ser pago a GABRIEL FERNANDES DE BARCELOS SANTOS, conforme dados bancários de id. 188555365; 2) Após a expedição dos mandados de pagamento supramencionados, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTOda totalidade do saldo residual, caso existente, à VANESSA HENRIQUES DE LIMA, conforme dados bancários de id. 193129934. 3) Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
QUISSAMÃ, 26 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
27/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:17
Expedido alvará de levantamento
-
25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800394-08.2023.8.19.0084 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO: SANTILIO SANTOS EXEQUENTE: MARIA SUELI DOS SANTOS EXECUTADO: V H DE LIMA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS A consulta SISCONDJ de id. 188235831 demonstra que o valor original depositado diz respeito ao montante de R$ 11.962,50.
O valor de R$ 13.555,73 diz respeito a juros do depósito, portanto devido à parte exequente, uma vez que o mandado de pagamento terá como referência o valor originariamente depositado.
Contudo, a fim encerrara presente lide, deverão as partes se manifestarem nos seguintes termos: 1) INTIME-SEa parte exequente se concorda com a expedição de mandados de pagamento no valor de R$ 2.791,25 para cada parte e de R$ 3.588,75 ao patrono, todos com os acréscimos legais (juros). 1.1) Fixo o prazo de 5 dias para manifestação. 2) Após, INTIME-SEa parte executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da manifestação da parte exequente, ciente de que em caso de concordância o valor da conta judicial será zerada e não haverá que se falar em levantamento de quantia remanescente. 3) Por fim, retornem os autos conclusos para homologação do acordo em caso de concordância por ambas as partes.
QUISSAMÃ, 5 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
16/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:24
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800394-08.2023.8.19.0084 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO: SANTILIO SANTOS EXEQUENTE: MARIA SUELI DOS SANTOS EXECUTADO: V H DE LIMA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS A consulta SISCONDJ de id. 188235831 demonstra que o valor original depositado diz respeito ao montante de R$ 11.962,50.
O valor de R$ 13.555,73 diz respeito a juros do depósito, portanto devido à parte exequente, uma vez que o mandado de pagamento terá como referência o valor originariamente depositado.
Contudo, a fim encerrara presente lide, deverão as partes se manifestarem nos seguintes termos: 1) INTIME-SEa parte exequente se concorda com a expedição de mandados de pagamento no valor de R$ 2.791,25 para cada parte e de R$ 3.588,75 ao patrono, todos com os acréscimos legais (juros). 1.1) Fixo o prazo de 5 dias para manifestação. 2) Após, INTIME-SEa parte executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da manifestação da parte exequente, ciente de que em caso de concordância o valor da conta judicial será zerada e não haverá que se falar em levantamento de quantia remanescente. 3) Por fim, retornem os autos conclusos para homologação do acordo em caso de concordância por ambas as partes.
QUISSAMÃ, 5 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
13/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800394-08.2023.8.19.0084 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO: SANTILIO SANTOS EXEQUENTE: MARIA SUELI DOS SANTOS EXECUTADO: V H DE LIMA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS Em consulta ao SISCONDJ foi possível verificar que foi depositado neste feito apenas o valor de R$ 11.962,50, valor atualizado de R$ 13.555,73, conforme anexo.
Contudo, o acordo estabelecido entre as partes diz respeito ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), havendo, ainda, manifestação de levantamento do montante remanescente pela executada. 1) Assim,INTIMEM-SEas partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam acerca dos depósitos realizados e dos levantamentos a serem efetivados, considerando o valor inicialmente depositado (R$ 11.962,50) para fins de rateio na expedição do mandado de pagamento. 1.1) Em especial, deverá a parte executada apresentar esclarecimentoacerca da divergência do valor constante nodepósito informado em id. 70740799 – R$ 16.383,16 e o valor efetivamente depositado no feito (R$ 11.962,50). 2) No mesmo prazo, deverá o patrono dos exequentes esclarecer a divergência do valor a ser levantado e do percentual de honorários estabelecido no contrato (id. 176593433), devendo em caso de alteração da alíquota efetuar a juntada do contrato devidamente atualizado. 3) Após, retornem os autos conclusos.
QUISSAMÃ, 28 de abril de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
30/04/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
18/02/2025 12:53
Juntada de Ata da Audiência
-
14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MURILO MADRUGA FARIA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE BARCELOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que foi redesignada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/02/2025 às 13:20 min a ser realizada na sala de audiências do fórum de Quissamã de forma presencial localizado no endereço: Estr. do Correio Imperial , 1003-Piteiras , -
30/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
23/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 18:03
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 17/12/2024 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
23/01/2025 18:03
Juntada de Ata da Audiência
-
23/01/2025 11:12
Juntada de petição
-
17/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MURILO MADRUGA FARIA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:16
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
15/10/2024 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/10/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2024 13:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/07/2024 23:54
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de V H DE LIMA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE BARCELOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de V H DE LIMA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 20:34
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 17:27
Outras Decisões
-
26/04/2023 23:31
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831517-37.2023.8.19.0209
Jose Danilo de Lima
Itau Unibanco S.A
Advogado: Thiago Furtado de Melo Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2023 17:58
Processo nº 0803235-23.2022.8.19.0209
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2022 19:05
Processo nº 0842605-14.2023.8.19.0002
Emerson dos Santos Azevedo
Marcio de Figueiredo Ferraz
Advogado: Carolyne Rimes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 16:03
Processo nº 0802617-15.2025.8.19.0002
Juliana Miranda de Oliveira Ramos
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Caroline Teixeira do Nascimento Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 09:36
Processo nº 0805359-43.2022.8.19.0026
Vanessa de Matos Hipolito
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Dalila Luisa da Mota Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 18:08