TJRJ - 0823134-70.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 17:05
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0823134-70.2023.8.19.0209 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0823134-70.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01020102 APELANTE: DIANA RIBEIRO DOS SANTOS PAIVA ADVOGADO: ALLAN SERGIO REIS DE BRITO OAB/RJ-166893 APELADO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR ECONOMIAS.
TESE REVISTA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA Nº 414.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação, objetivando reforma da sentença que julgou improcedente os pleitos autorais, em razão da ausência de prova quanto à falha na prestação do serviço.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão que reside em verificar se: (i) houve cerceamento de defesa; e (ii) restou comprovada falha na prestação do serviço pela ré.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de cerceamento de defesa, considerando que, quando a demandante foi instada a se manifestar em provas, não requereu a prova pericial que diz pretender, pleiteando apenas a inversão do ônus da prova.4.
Ausência de comprovação da falha na prestação do serviço, sendo ônus processual do consumidor produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5.
Modalidade de cobrança efetuada pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias que é legal e admitida pelo recente entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp n.º 1.937.887/RJ que revisou o Tema n.º 414.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: Legalidade da cobrança efetuada pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, diante da revisão da tese fixada no Tema n.º 414 do STJ.____________Dispositivo relevante citado: CPC, 373, inc.
I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 330 do STJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/01/2025 14:20
Documento
-
30/01/2025 14:01
Conclusão
-
27/01/2025 00:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:31
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 17:25
Remessa
-
11/11/2024 00:07
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Publicação
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07/11/2024 11:06
Conclusão
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07/11/2024 11:00
Distribuição
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06/11/2024 14:07
Remessa
-
06/11/2024 14:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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