TJRJ - 0820476-22.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 17:05
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0820476-22.2022.8.19.0205 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0820476-22.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00992718 APELANTE: VALDEIR CARVALHO DE ANDRADE ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-237726 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA OAB/RJ-229156 ADVOGADO: DR(a).
RICARDO NEVES COSTA OAB/SP-120394 ADVOGADO: RAPHAEL NEVES DA COSTA OAB/SP-225061 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA, DEIXANDO DE CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação, objetivando a condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da desistência do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a credora responde pelos honorários advocatícios de sucumbência em caso de desistência do cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Em tese, extinto o cumprimento de sentença em razão da desistência da parte exequente, impõe-se a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte executada. 4.
No caso concreto, contudo, o pedido de desistência da busca e apreensão do veículo se deu em razão da quitação do contrato de financiamento pelo executado, o que caracteriza o cumprimento espontâneo da obrigação a ensejar a aplicação do princípio da causalidade, devendo o ônus da sucumbência ser suportado por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. 5.
O pedido de desistência no cumprimento de sentença foi formulado antes da intimação do executado, inexistindo apresentação de impugnação, não há que se falar em honorários de sucumbência devidos pela exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: Incabível a imposição de condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios em caso de desistência do cumprimento de sentença antes da intimação do devedor. ____________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.682.215/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 6/4/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n° 1.063.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/9/2017.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/01/2025 14:20
Documento
-
30/01/2025 14:01
Conclusão
-
27/01/2025 00:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:32
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 08:33
Remessa
-
04/11/2024 00:07
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Publicação
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31/10/2024 13:06
Conclusão
-
31/10/2024 13:00
Distribuição
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30/10/2024 21:42
Remessa
-
30/10/2024 21:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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