TJRJ - 0818865-85.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCOS ABISSAMARA DE OLIVEIRA LIMA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de RAQUEL REGINA LEMOS ALVES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de BARBARA MARQUES LOPES FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818865-85.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO DE FARIA MACHADO, ANDRESSA FERREIRA DA COSTA EMBARGADO: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL PROMOCIONAL E EDUCACIONAL Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por RENATO DE FARIA MACHADO e ANDRESSA FERREIRA DA COSTA em face de ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL PROMOCIONAL E EDUCACIONAL RESSUREIÇÃO - APER.
Narram em petição inicial (id 64367481) que são pais de Luiza da Costa Machado que fazia parte do quadro de alunos da embargada, que enfrentam problemas financeiros e, por isso, deixaram de pagar algumas mensalidades da escola da filha.
Destacam que(i) otítulo executivo é ilíquido pois “não se pode encontram liquidez ou ao menos chegar no valor da causa por um cálculo simples de aritméticoe (ii) falta o requisito formal da assinatura de duas testemunhas instrumentárias”.
Pontuam excesso de execução por parte da ré em R$ 11.290,01.
Nesse sentido, demandam: (i) deferimento do pedido de gratuidade de justiça; (ii) a execução seja suspensa até seu julgamento definitivo; (iii) extinção da ação de execução na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais previstos nos artigos 798, I, b e 803, I, ambos do CPC, c/c o art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004; (iv) procedência para que seja afastada a capitalização dos juros no cômputo do saldo devedor; (v) seja reconhecida a ilegalidade da aplicação de juros acima daqueles praticados o CTB; (vi) seja afastada a caracterização de mora, assim de rigor o reconhecimento da procedência da ação de embargos, a qual deve julgar extinta a execução com julgamento de mérito; (vii) declarar o excesso de execução no valor de R$ 11.290,01; (viii) condenação da ré ao pagamento de custas e honorários em 20% sobre o valor da causa.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 64367481/64368216).
Resposta aos embargos apresentada pela embargada (id 65240117) que alegou, em síntese, que (i) o contrato de prestação foi assinado por duas testemunhas; (ii) houve a regular prestação dos serviços educacionais; (iii) a embargante não comprovou trancamento de matrícula ou pagamento das mensalidades pleiteadas A embargada apresentou petição de ausência de provas (id 80930683).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça (id 109591919).
Decisão que deferiu a produção de prova documental (id 125896508).
Petição daembarganterequerendo a realização de perícia contábil (id 70446283).
Despacho que deixou de receber a petição (id 151688971).
Alegações finais da embargada (id 152088182) e da embargante (id 159923702). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Quanto a admissibilidade e a regularidade do título executivo ora debatido, entendo que são incabíveis as alegações da parte embargante.
Isso porque, conforme comprovado pela embargada, o contrato de prestação de serviços educacionais foi devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, atendendo ao requisito legal de exequibilidade formal(id 52520966).
Além disso, aalegação de iliquidez não merece ser acolhida, uma vez que os valores cobrados encontram respaldo em planilha de débito acompanhada nos autos da execução(id 52520965).
Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem a capitalização indevida de juros ou a cobrança de taxas acima do permitido.
Assim,também não pode ser comprovado o excesso de execução alegado pela embargante, uma vez que não se vislumbra a hipótese de erro no cálculo apresentado pela exequente, ora embargada.
Incabíveis, portanto, os pedidos feitos pela embargante, razão pela qual também não há de ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vintepor cento) sobre o valor da causa.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
19/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0818865-85.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO DE FARIA MACHADO, ANDRESSA FERREIRA DA COSTA EMBARGADO: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL PROMOCIONAL E EDUCACIONAL Ante a certidão de id 161151835, esclareça a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
31/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:06
Outras Decisões
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25/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 21:51
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 12:36
Outras Decisões
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28/02/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BARBARA MARQUES LOPES FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ABISSAMARA DE OLIVEIRA LIMA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de RAQUEL REGINA LEMOS ALVES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BARBARA MARQUES LOPES FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ABISSAMARA DE OLIVEIRA LIMA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:27
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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