TJRJ - 0803947-94.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0803947-94.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SOUSA GOMES RÉU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PAULO SERGIO SOUZA GOMES ajuizou ação em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando em síntese que: desde outubro de 2022 vem sendo cobrado, através de inúmeras e insistentes ligações e mensagens; que em dezembro de 2022, tomou conhecimento da inclusão de seus dados em cadastro restritivo de crédito por ordem empresa ré; que tentou contato com a ré, sem êxito; que nunca possuiu qualquer vínculo com a ré, requerendo, ao final, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 45272698/45273933.
Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 58743075, aduzindo em síntese que: não há nos autos qualquer indício de que, de fato, a autora esteja inscrita nos cadastros de inadimplentes; que como se vê do suposto comprovante apresentado pela parte autora, consta registro apenas com a data de vencimento da dívida objeto da lide, e não da sua efetiva inclusão junto aos órgãos de proteção ao crédito; que a documentação trazida dá conta que o contrato objeto da ação fora validamente celebrado pela parte autora; que agiu em exercício regular de direito, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 58743076/58743081.
Réplica no ID 85970328.
Despacho Saneador no ID 103708528 onde foi deferido o pedido de antecipação de tutela. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta por Paulo Sérgio Sousa Gomes em face de Pernambucanas Financiadora S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Da exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço.
Além do que, consoante o art. 14 do Código do Consumidor "responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Embora a responsabilidade aplicada ao caso seja objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação do alegado direito, o qual poderia ser demonstrado através de instrumento hábil a comprovar a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
A jurisprudência encontra-se em consonância com este entendimento: "Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Indeferimento da inversão do ônus da prova por não vislumbrar a hipossuficiência técnica da parte autora.
Agravo de Instrumento.1- O ordenamento positivo, como regra geral, impõe ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, como regra especial, admite a inversão do ônus dessa prova (lei 8.078/90, art. 6º, VIII).2- A inversão do ônus não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do tomador, bem como das demais circunstâncias delimitadas na legislação consumerista. 3- Essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral. 4 - A obtenção do benefício previsto na norma especial exige a presença de requisitos essenciais: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica da parte, cuja ausência enseja o seu indeferimento.Desprovimento do Recurso."Agravo de Instrumento 2008.002.26044 - Des.
Antonio Saldanha Pinheiro - Julgamento: 09/09/2008.
Quinta Câmara Cível.
Insurge-se a parte autora contra a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, afirmando que a cobrança ensejadora da inclusão é indevida, uma vez que não manteve relação contratual com a parte ré.
Ocorre que não trouxe aos autos qualquer documento oficial de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, eis que o documento do ID 45273933 não atende a tal fim uma vez que indica apenas a existência de um débito com a empresa ré, não se tratando de negativação.
Desta forma, não pode prosperar a pretensão autoral.
No tocante ao pedido de declaração de inexistência do débito a parte ré não trouxe aos autos o contrato firmado com o autor hábil a comprovar a veracidade da dívida que lhe é imputada.
A não contratação constitui-se em fato negativo que deveria ser refutado pela empresa ré com a exibição do contrato firmado para aferição da legalidade do débito.
Assim, o pleito autoral deve ser acolhido para declarar a inexistência do débito.
DO DANO MORAL Quanto ao pleito indenizatório dos danos morais, inexistiu ofensa à esfera subjetiva da autora, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral, sob pena, de banalizar-se o instituto.
Outrossim, o mero descumprimento contratual, como no caso dos autos, sem a prática de qualquer outro ato ofensivo, não é suficiente, por si só, para gerar sofrimento moral, não passando de mero aborrecimento, como já mencionado.
O dano moral é devido quando há intensa interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão, eis que, como já referido, o mero descumprimento contratual não é suficiente por si só para caracterizar o alegado dano.
Assim, tal pleito não pode prosperar.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito indicado no documento do ID 45273929.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a gratuidade de justiça do autor.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ação principal que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco) por cento do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida.
Revogo a decisão de antecipação de tutela do ID 103708528.
P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
29/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0803947-94.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SOUSA GOMES RÉU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Considerando a certidão do ID 144236656, intime-se a parte autora pelo portal para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
31/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 19:32
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de NATHALIA DE ALMEIDA FERREIRA NEVES em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:26
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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12/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de NATHALIA DE ALMEIDA FERREIRA NEVES em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:25
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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