TJRJ - 0808435-86.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 17:05
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0808435-86.2023.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0808435-86.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00992805 APELANTE: RAFAEL DA SILVA SOARES ADVOGADO: AROLDO RIBEIRO BRUM OAB/RJ-130555 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NA CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE 30%.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Recursos de ambas as partes.
Pretende o apelo do autor a devolução em dobro dos valores descontados acima do limite legal e a indenização por danos morais.
Busca o réu, em seu apelo, a improcedência dos pedidos, diante da regular contratação e averbação dos contratos pelo órgão pagador.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Controvérsia recursal que reside na: (i) regularidade dos descontos dos contratos de empréstimo; (ii) possibilidade da devolução em dobro dos valores descontados que ultrapassam o limite legal; e (iii) caracterização de dano moral passível de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Relação de cunho consumerista, a incidir as regras do CDC.4.
Contratos válidos e eficazes que devem observar o panorama dos rendimentos do contratante para não o privar, e à sua família, do mínimo existencial, do básico necessário à sua subsistência.5.
Inexistência de restituição dos valores descontados que tenham ultrapassado o percentual máximo de desconto permitido por lei.
Consumidor que realizou a contratação dos empréstimos consignados, voluntariamente, concordando com os descontos efetuados, não havendo qualquer falha na prestação do serviço pelo banco demandado.6.
Dano moral não configurado.
Contratos revistos, tão somente, para limitar o montante final dos descontos mensais a fim de garantir a subsistência do demandante, sendo certo que não foi narrada nos autos a ocorrência de negativação indevida ou qualquer outra conduta que atentasse contra a dignidade do consumidor.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista, sob pena de atingir a subsistência do consumidor e de sua família.2.
Revisão contratual de limitação de descontos não enseja restituição e nem configura dano moral.________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º; Lei n° 10.820/2003. arts. 1º, § 1º; 489, inc.
IV, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 200 e 205 do TJRJ; Tema 1.085 do STJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/01/2025 14:20
Documento
-
30/01/2025 14:01
Conclusão
-
27/01/2025 00:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:32
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 08:33
Remessa
-
04/11/2024 00:07
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Publicação
-
31/10/2024 11:06
Conclusão
-
31/10/2024 11:00
Distribuição
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30/10/2024 23:56
Remessa
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30/10/2024 23:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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