TJRJ - 0802633-68.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 17:05
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802633-68.2022.8.19.0003 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0802633-68.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.01015792 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: RAIMUNDA IRENE DE MIRANDA ADVOGADO: FELIPE THOMAZ BIONDI OAB/RJ-132167 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TOI.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação, objetivando a reforma da sentença que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), condenando a concessionária a cancelar a dívida e ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é legítimo o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela concessionária de serviço público de energia elétrica; (ii) se são devidos os valores cobrados a título de recuperação de consumo; e (iii) a presença de danos morais indenizáveis.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Relação jurídica de natureza consumerista, a incidir o CDC.4.
Recuperação de consumo e cobrança decorrentes do faturamento que se mostraram indevidas, em razão da inobservância à transparência, informação e ao procedimento administrativo previsto pela Agência Reguladora. 5.
Dano moral inconteste.
Conduta da concessionária que se mostrou abusiva e indevida, ao impor à demandante um ônus sem qualquer embasamento legal.6.
As medidas adotadas pela concessionária configuram cerceamento de defesa, comprometem o devido processo legal e implicam afronta à dignidade da consumidora, sendo hipótese de dano moral.7.
Dano a direito da personalidade decorrente do desperdício do tempo útil a ensejar ressarcimento.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.8.
Arbitramento da indenização de danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto.
Valor fixado em R$ 5.000,00 atendido o critério da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: Conduta abusiva e indevida da concessionária ao impor à consumidora um ônus sem qualquer embasamento legal enseja reparação por danos morais.____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 373, II, 375, 489, inc.
IV, e. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 256 do TJRJ; STJ, AREsp: 1.260.458, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, J. 25/4/2018.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/01/2025 14:20
Documento
-
30/01/2025 14:01
Conclusão
-
27/01/2025 00:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 15:31
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 17:25
Remessa
-
08/11/2024 00:07
Publicação
-
06/11/2024 11:06
Conclusão
-
06/11/2024 11:00
Distribuição
-
05/11/2024 19:00
Remessa
-
05/11/2024 17:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803947-94.2023.8.19.0203
Paulo Sergio Sousa Gomes
Pernambucanas Financiadora S/A - Credito...
Advogado: Nathalia de Almeida Ferreira Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 17:50
Processo nº 0810006-58.2024.8.19.0205
Ronaldo de Carvalho
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Almir Glaucus Carvalho de Alcantara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 16:26
Processo nº 0834379-57.2022.8.19.0001
Branca Ventura Milidiu
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Waldemir Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2022 15:43
Processo nº 0808435-86.2023.8.19.0205
Rafael da Silva Soares
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Aroldo Ribeiro Brum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 21:49
Processo nº 0817222-61.2024.8.19.0014
Tania Marcia de Oliveira Cipriano
Celita Barcelos de Souza
Advogado: Ana Paula Costa Passos Mothe Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 23:10