TJRJ - 0838428-31.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:49
Juntada de acórdão
-
18/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
18/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de PRS AEROPORTOS S.A em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de PRS AEROPORTOS S.A em 08/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de DANIEL CORREA CARDOSO COELHO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO GOES ALVES em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
22/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 10:21
Homologada a Transação
-
19/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca - 1ª Vara Cível Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, 2º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ - Cep: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0838428-31.2024.8.19.0209 Classe/Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: GG INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA e outros Réu: PRS AEROPORTOS S.A Certifico que os mandados se encontram com o Oficial de Justiça.
Ao interessado para diligenciar sua efetivação diretamente na Central de Mandados responsável pelo cumprimento das diligências.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025 SANDRA REGINA SIMOES LESSA -
13/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 11:11
Outras Decisões
-
29/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:02
Juntada de acórdão
-
20/03/2025 17:46
Juntada de acórdão
-
20/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de PRS AEROPORTOS S.A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de GG INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de BRASILINVEST & PARTNERS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:11
Outras Decisões
-
18/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:43
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
17/12/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIEL CORREA CARDOSO COELHO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GG INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BRASILINVEST & PARTNERS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO GOES ALVES em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO GOES ALVES em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de PRS AEROPORTOS S.A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de PRS AEROPORTOS S.A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0838428-31.2024.8.19.0209 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GG INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA, BRASILINVEST & PARTNERS S.A.
RÉU: PRS AEROPORTOS S.A 1- Diante da informada ausência de desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte ré, podendo ser cumprido com auxílio da força policial, se necessário, inclusive mediante arrombamento.
Autorizo, desde já, a remoção de eventuais bens existentes no imóvel para depósito público. 2- Considerando a contestação apresentada, ao autor, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
03/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:20
Outras Decisões
-
03/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LARA FALCO CIFALI em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2024 00:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0838428-31.2024.8.19.0209 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GG INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA, BRASILINVEST & PARTNERS S.A.
RÉU: PRS AEROPORTOS S.A Conforme cediço, prevê o art. 560 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Nesta toada, o art. 562 do CPC preconiza que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração e, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Com efeito, no caso dos autos, enquanto a parte autora, na petição inicial, objetiva, liminarmente, a manutenção na posse das áreas objeto da lide (Contrato de Cessão de Uso de Área Nº 2024.01.02.006, celebrado entre a PRS e a GG Investimentos em 12 de abril de 2024 e Contrato de Cessão de Uso de Área Nº 2024.01.02.007, entabulado entre a PRS e a Brasilinvest na mesma data), a parte ré, em petição recente, antes mesmo da apresentação de contestação, persegue a concessão de medida liminar de reintegração na posse das referidas áreas.
Diante do caráter possessório da presente demanda e da natureza dúplice da via eleita, inexiste qualquer óbice de se apreciar, a um só tempo, a ocorrência de turbação ou de esbulho possessório, que possam ensejar o deferimento da tutela possessória pretendida por cada uma das partes.
Nesta ordem de ideias, em juízo perfunctório, reputo que é inconteste o inadimplemento contratual a que deu causa a parte autora, uma vez que, até o presente momento, apenas uma única remuneração mensal foi paga pela parte demandante, observado o prazo de carência contratual convencionado pelos litigantes, além de não ter sido prestada a garantia de execução do contrato, como avençado entre os contraentes.
Tais fatos ensejaram o envio de notificações extrajudiciais por parte da ré, para que a mora fosse purgada, sem que as obrigações contratuais que competiam à parte autora fossem devidamente cumpridas, a despeito dos contratos celebrados, cujas cláusulas vinculam as partes.
Conquanto a parte autora, na petição inicial, alegue que, no início da vigência do contrato, deparou-se com “sérios problemas”, que ensejaram danos à parte demandante, entendo, em análise sumária e diante das regras de experiência comum (art. 375 do CPC), que as condições das áreas objeto de contrato foram devidamente vistoriadas e inspecionadas previamente à celebração das avenças, justamente para que a parte demandante verificasse a viabilidade de implementar o empreendimento desejado na localidade, na magnitude da destinação que se esperava conferir às áreas.
Não se trata, aparentemente, de vícios ocultos, a merecer a tutela quanto aos vícios redibitórios (art. 441 e seguintes do CC), mas de vícios aparentes e de fácil constatação, que poderiam (e deveriam) ter sido identificados mediante simples inspeção in loco, notadamente por se tratar de relação paritária e simétrica (art. 421-A do CC).
Há de se pontuar, no particular, que, ao que se extrai da Cláusula 1.1.1. do “Contrato GG”, a parte autora declarou, no ato da contratação, que teve a possibilidade de conferir a(s) área(s) e sua(s) disposição(es) no croqui assim como as metragens, instalações hidráulicas e elétricas (quando presentes), condições operacionais, e eventuais benfeitorias”.
Da mesma forma, depreende-se da Cláusula 4.1 das Condições Especiais do “Contrato GG” que a parte demandante dispunha de ciência inequívoca quanto à necessidade de realização de intervenções/obras no edifício localizado na Área GG, não sendo razoável alegar, na petição inicial, que não havia previsibilidade no que concerne às reformas que seriam necessárias no imóvel.
Nesta ordem de ideias, pouco crível é a tese autoral de dificuldade na contratação de garantia para a execução do contrato, porquanto, também pelas regras de experiência comum (art. 375 do CPC), o adimplemento de tal obrigação contratual exige, apenas e tão somente, que a parte demandante comprove a capacidade financeira de honrar com as suas obrigações à instituição financeira responsável pela emissão da garantia, independentemente do estado atual das áreas objeto da lide.
Todas essas circunstâncias, analisadas em conjunto, fragilizam a tese autoral de turbação em sua posse, indicando, em verdade, que o inadimplemento contratual da parte autora, ao que parece, é manifesto e configura esbulho possessório em desfavor da parte ré.
O esbulho possessório, a bem da verdade, também exsurge após a rescisão dos contratos levada a efeito pela parte ré, tendo concedido à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação das areas, com lastro na cláusula 17.9 dos contratos entabulados, à vista do inadimplemento contratual imputado à parte demandante, providência que não surtiu efeitos práticos na via extrajudicial.
Não se deve perder de vista, ademais, a existência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação à parte ré, caso a medida de reintegração de posse não seja deferida, não apenas diante do vultoso valor inadimplido até a presente data, mas também porque, em razão das peculiaridades envolvendo o contrato de concessão celebrado com o Poder Público, os bens e instalações relacionados à exploração da atividade aeroportuária são bens reversíveis e, naturalmente, deverão ser revertidos à União ao final da vigência do Contrato de Concessão, remanescendo nos autos risco de deterioração dos bens existentes nas áreas objeto do contrato.
Por relevante, afigura-se essencial ressaltar que a presente medida objetiva resguardar a posse da parte ré em relação às áreas objeto da lide, sendo certo que, no decorrer de instrução processual, será possível aquilatar se cada uma das partes possui direito à indenização por perdas e danos decorrente da rescisão pretendida pela parte demandada quanto aos contratos entabulados, na forma do art. 555, inciso I, do CPC.
Por ora, portanto, presentes os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, de rigor a concessão de liminar de reintegração de posse em favor da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIROa manutenção de posse pretendida pela parte autora e, por decorrência lógica, DEFIROa reintegração da parte ré na posse das áreas objeto da lide.
Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte ré, a ser cumprido por oficial de justiça de plantão, de imediato, devendo nele constar prazo de 15 dias para a desocupação voluntária por parte da autora, sob pena de desocupação forçada, inclusive com auxílio de força policial e mediante arrombamento de portas.
Nomeio a parte ré como fiel depositária dos bens encontrados no local, facultando-se a remoção a depósito público.
Cumpra-se com urgência.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
13/11/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO GOES ALVES em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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