TJRJ - 0809931-31.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 10:50
Juntada de petição
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de IARA DAIANA PIMENTA THOMAZ em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:05
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 18:05
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0809931-31.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA DAIANA PIMENTA THOMAZ RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1) Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em id. 206838912 em favor da parte autora. 2) Dispenso relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95 e, considerando que a obrigação foi satisfeita pelo devedor, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art.924, II, do CPC.
Sem custas e/ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
BARRA MANSA, 8 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
09/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 11:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809931-31.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA DAIANA PIMENTA THOMAZ RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Verifico que a decisão de tutela foi para restabelecimento da conta.
O Autor recuperou a conta, sem parte de seu conteúdo.
Requereu que o réu fosse intimado para recuperação da parte faltante.
O mesmo alegou que não tem como fazê-lo, vide ID 197708852, e pleiteia o afastamento da determinação em relação ao armazenamento de dados extravagantes, por falta de disposição legal, É o resumo do essencial.
Decido.
Verifico que a requerida se limita a aduzir que não tem obrigação de armazenar dados, sem mencionar impossibilidade técnica de recuperação.
Caso em que, ademais, a própria ré divulga aos usuários, por meio da "Central de Ajuda", que realiza backup do conteúdo postado pelos consumidores.
De acordo com o disposto no artigo 15 da Lei 12965/2014, o provedor deve manter por seis meses, os registros de acesso a aplicações de internet, os quais, segundo o artigo 5º, VIII, da mesma lei se trata do conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
A rede social deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, bem como há precedentes nesse Tribunal que permitem concluir que a recorrente preserva o conteúdo em seu sistema ainda que por certo período, bem como é previsível que a empresa possua mecanismos de preservação de dados.
Com efeito, não exibiu a ré qualquer elemento técnico apto a corroborar sua assertiva, não sendo possível isentar a empresa responsável a amparar a matéria defensiva.
Tendo o autor requerido a conversão da obrigação e o réu informado que não pode cumprir a mesma, entendo adequadoao juízo, que pode a qualquer tempo, inclusive de ofício, converter à obrigação, fazê-lo.
Ante o exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00, já incluídas todas as multas arbitradas por este Juízo, tomando-se por base o princípio da razoabilidade e a natureza da obrigação que deveria ter sido cumprida.
P.I.
BARRA MANSA, 23 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
23/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0809931-31.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA DAIANA PIMENTA THOMAZ RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Diante da manifestação da parte autora, id. retro, intime-se o réu para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer em sua totalidade, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
BARRA MANSA, 27 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
28/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de IARA DAIANA PIMENTA THOMAZ em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:07
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0809931-31.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA DAIANA PIMENTA THOMAZ RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Id. 174481509: Ao autor, devendo dizer se dá quitação.
BARRA MANSA, 29 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
29/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de GIOVANE SILVEIRA GOMES em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVEIRA THOMAZ em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:16
Juntada de petição
-
11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de IARA DAIANA PIMENTA THOMAZ em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 11:00
Juntada de Projeto de sentença
-
26/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
22/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809931-31.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA DAIANA PIMENTA THOMAZ RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1) Recebo os embargos de declaração interpostos pela parte ré e, diante do alegado, suspendo a incidência da multa fixada em id. 149148659, a contar da intimação desta decisão, até que a parte autora forneça o URL de sua página.
Intime-se a autora para tal.
Cumprido, intime-se a ré para integral cumprimento da decisão proferida em tutela. 2) Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 14 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
14/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:57
Outras Decisões
-
14/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:57
Juntada de petição
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06/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 22:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 22:00
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 22:00
Distribuído por sorteio
-
09/10/2024 22:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/10/2024 21:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/10/2024 21:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/10/2024 21:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/10/2024 21:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/10/2024 21:58
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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