TJRJ - 0818572-36.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 12:01
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 1ª Vara de Cível de Jacarepaguá Autos n.º 0818572-36.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
P.
D.
A.
MÃE: ALANA PATRICIA LIMA PACHECO Advogado(s) do reclamante: LORENA DE ARAUJO ALVES PINTO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s) do reclamado: SILVIO HIDEYO CHUBATSU, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS Ato ordinatório: Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO BARRETO Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 - (21) 24448101 -
22/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de LORENA DE ARAUJO ALVES PINTO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de SILVIO HIDEYO CHUBATSU em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 08:49
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0818572-36.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
P.
D.
A.
MÃE: ALANA PATRICIA LIMA PACHECO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por I.
P. de A., representada por sua genitora,contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A., por meio da qual objetiva a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em apertada síntese, a autora narrou na inicial que ela é segurada do plano de saúde LINHA SMART 200 – SEM COPARTICIPAÇÃO, com segmentação ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, desde 20/12/2022, cuja identificação da beneficiária é 1398.1809.0000.0002.102.0153, conforme documentos anexos.
Sustentouque o beneficiário de plano de saúde coletivo, como destinatário final do serviço, tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora, em razão de falha na prestação dos serviços, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido realizada por uma empresa.
Relatou que ela está passando por problemas com a ré desde o início da contratação.
Descreveu que sua representante legal recebeu um boleto no dia 10/01/2022,com vencimento em 31/12/2022.
Afirmou que, dessa forma, reclamou sobre a data do vencimento e recebeu um novo boleto com a data correta, que foi devidamente pago.
Asseverou que nodia 30/01/2023suarepresentante legal recebeu DOIS BOLETOS COM VALORES INTEGRAIS: um com data de vencimento para o dia 29/01/2023, já vencido, e outro com vencimento para o dia 13/02/2023.
Narrou que sua representante legal tentou contato telefônico por diversas vezes, conforme prints anexos;no entanto, nenhuma chamada completava.
Acrescentou que tentou, também, contato via e-mail, sem resposta eficaz, conforme documento anexo.
Afirmou que nodia 10/02/2023suarepresentante legal recebeu e-mailcom aviso de suspensão do plano por atraso superior a 08 (oito) dias (anexo 14).
Asseverou que, pela necessidade de resolução, sua representante legal fez reclamação através dos sites do Reclame Aqui, sob o protocolo nº 158894351 e na ANS, sob o protocolo nº 8513161.
Afirmou que no dia 20/02/2023 a ré respondeu no site Reclame aqui, informando que estava atuando no casoe, ao consultar o aplicativo, suarepresentante legal verificou que haviam retirado as cobranças do sistema e que um novo boleto foi gerado, com data de vencimento para o dia 27/02/2023.
Apontou que apenas no dia 01/03/2023 a ré respondeu no site da ANSe a réinformou que,por um equívoco sistêmico, a fatura de fevereiro/2023 não foi emitida com valor proporcionale, dessa forma, o boleto deveria ser desconsiderado, pois este seria BAIXADO.
Afirmou que, acreditando estar tudo resolvido, no dia 10/03/2023, suarepresentante legal acessou o aplicativo para realizar o pagamento da mensalidade e, NOVAMENTE,HAVIADUAS COBRANÇAS: uma com vencimento de 10/03/2023, referente afevereiro/2023, e outrade 12/03/2023, referente amarço/2023.
Argumentou que isso significa que a empresa ré,ao invés de baixar o boleto do sistema, conforme havia se comprometido, o reemitiu com novo vencimento.
Relatou que, como a orientação da própria réerade que deveria ser desconsiderado o boleto de competência de fevereiro/2023, cobradoem sua integralidade, suarepresentante legal, de boa-fé, assim o fez, efetuando o pagamento apenas do boleto de competência de março/2023.
Descreveu que ela (autora) e seu irmão, também beneficiário do plano de saúde da ré, tinham consulta agendada para o dia 21/03/2023 e tiveram o atendimento negadoe que, após sua representante legal relatar toda a situação e apresentar os comprovantes de pagamento e a resposta dada pela ré na ANS, a ré liberou a consulta após 2 horas e, novamente, não deu baixa no boleto de competência de fevereiro/2023.
Citou que suarepresentante legal abriu nova reclamação no site Reclame Aqui, sob o protocolo nº161492199, e entrou em contato com a Ouvidoria da ré, para reclamar de todo transtorno que vinha passando, mas a rése limitou a informar, por telefone, que estava acionando os gestores,a fim de solucionar esse problema.
Descreveu que na madrugada do dia 24/03/2023, elase sentiu muito mal, necessitando de um atendimento de emergência, noentanto, teve o seu atendimento negado, com a alegação de que constava no sistema que o seu plano estava SUSPENSO, apesar de todos os boletos estarem devidamente pagos.
Relatou que aoverificar o aplicativo, elase deparou com a fatura com vencimento de 10/03/2023, com valor integral, ainda em aberto no sistema.
Afirmou que, em virtude da emergência e preocupação com o estado de saúde dela, suarepresentante legal decidiu por arcar com o pagamento do atendimento, no valor de R$418,00, pois não tinha condições de ficar aguardando solução por parte da ré, conforme recibo anexo.Apontou que, nadaobstante todos os problemas gerados pela ré, suarepresentante legal acessou o aplicativo para realizar o pagamento da mensalidade de abril/2023, com vencimento de 10/04/2023, e se deparou com um novo boleto de competência FEVEREIRO/2023.
Afirmou que, apesar de ter expressamente admitido a falha e se comprometido a solucionar o problema, a empresa ré não só mantinha a mensalidade de competência de fevereiro/2023 no sistema no valor integral como alterava o vencimento todo mês, gerando suspensões e transtornos à beneficiária.
Argumentou quea ré é que detém todo o aparato técnico necessário para prestação de seus serviços, e, após a comunicação de que todas as faturas estão pagas e da falha na emissão do boleto,tem o dever de dar solução sistêmica IMEDIATA.
Relatou que aquestão somente foi solucionada após a distribuição da primeira ação judicial, de nº 0813121-30.2023.8.19.0203, e que aré entrou em contato com a autora, via telefone, a fim de informar que daria baixa na fatura.
Descreveu que, nadaobstante todo o transtorno durante todos esses meses, principalmente pela sua idade e vulnerabilidade, a empresa ré não realizou o reembolso da despesa de emergência.
Instruíram a inicial os documentos de páginas 2-23.
Em contestação de página12, a parte demandada arguiu preliminar de litispendência e de ilegitimidade ativa.
No mérito, afirmou que houve confusão, por parte da autora, acerca do pagamento da primeira mensalidade e que a segunda mensalidade foi paga com 30 dias de atraso.
Descreveu que, diante da inadimplência, o contrato foi suspenso.
Discorreu acerca docontrato, regulação e a lei: o equilíbrio entre o direito individual e o coletivo.
Sustentou inexistência de defeito no serviço e inexistência de danos morais.
Réplica, página 36.
Instadas a se manifestar em provas, aautora colacionou documento, página 38; aparte ré informou não ter outras provas a produzir, página 40.
Decisão saneadora na página 41, em que foirechaçada a preliminar de litispendência.
Parecer de mérito do Ministério Público, página 48.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, inciso I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas.
Ausentes vícios ou nulidades e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, a controvérsia se refere a suspensão de plano de saúde, em que a autora afirmou que houve sucessivos erros na emissão de boletos e que a falha da ré na emissão de boletos deu causa à suspensão do plano de saúde.
Em contestação, a ré sustentou que houve confusão, por parte da autora, acerca do pagamento da primeira mensalidade e que a segunda mensalidade foi paga com 30 dias de atraso.
A matéria versada nos autos se trata relação de consumo, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º da lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º, parágrafos 2º e 3º da lei 8.078/90).
Assim, aplica-se ao caso sub judice as normas e princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Ocorre que o fornecedor afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Os documentos colacionados pela autora – notadamente os de páginas 10, 12,13;bem como a MINUTA_DEMANDA_12090842_SUELI DE ABREU DA SILVA (documento inserto na página 20)- comprovam os fatos narrados por ela; de que houve falha na emissão de boletos.
No mais, a suspensão do plano de saúde e negativa de atendimento são fatos incontroversos.
Entendo, pois, que restou configurada a falha na prestação do serviço, do que exsurge o dever de indenizar.
Procedência que se impõe para condenação da ré ao pagamento de danos materiais, os quais restaram comprovados pelo documento de página 20.
No que se refere aos danos morais,é pacífico o entendimento de que o indevido cancelamento ou mesmo suspensão do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização.
E caracterizado o dano moral, a indenização deve representar compensação razoável pelo constrangimento experimentado, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, deve ser considerada para fixação do seu valor, não podendo traduzir-se em enriquecimento indevido.
E, sobre a fixação do dano moral, reporto imprescindível trazer à baila os ensinamentos do Ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, quanto ao valor das indenizações por danos morais, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 2ª edição, 3ª tiragem, editora Malheiros: “Recordo-me dos primeiros julgados concedendo reparação pelo dano moral.
Falavam em uma compensação pela dor, pelo sofrimento, algo que pudesse substituir a tristeza pela alegria, como uma televisão, um aparelho de som (entre as classes mais humildes), uma viagem de férias (para pessoas mais abastadas).
Hoje, tenho me surpreendido com sentenças que concedem quantias astronômicas, às vezes milhares de salários mínimos, a título de dano moral, sem qualquer critério científico, nem jurídico.
Creio que na fixação do quantum debeaturda indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.” Dessa forma, a indenização deve ser arbitrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se afigura razoável para compensar aautorapelos transtornos da celeuma, mas não constitui fonte de lucro.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), valor a ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso, com base no IPCA (ou índice que venha a substituí-lo), e incidentes, desde a citação, juros moratórios legais definidos conforme a taxa referencial SELIC, descontada a variação do IPCA (§ 1º, art. 2° da Lei 14.905/24).
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde a data da sentença, com base no IPCA (ou índice que venha a substituí-lo), e incidentes, desde a citação, juros moratórios legais definidos conforme a taxa referencial SELIC, descontada a variação do IPCA (§ 1º, art. 2° da Lei 14.905/24).
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0818572-36.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
P.
D.
A.
MÃE: ALANA PATRICIA LIMA PACHECO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Dê-se vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
27/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0818572-36.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
P.
D.
A.
MÃE: ALANA PATRICIA LIMA PACHECO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Ao cartório para certificar se os patronos das partes foram devidamente intimados, bem como se a decisão de ID121145298 precluiu.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
11/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LORENA DE ARAUJO ALVES PINTO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 00:48
Decorrido prazo de LORENA DE ARAUJO ALVES PINTO em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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