TJRJ - 0914547-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/08/2025 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:42
Juntada de Petição de termo de autuação
-
06/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/02/2025 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0914547-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA GONCALVES GRILLO DE MORAES SARMENTO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LETÍCIA GONÇALVES GRILLO DE MORAES SARMENTO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.,pois, consoante petição inicial de id140650837, a parte autora possui conta na rede social Instagram, com nome de usuária de @leticiagrillosarmento, ocorrendo que no dia 29/08/2024 a autora foi surpreendida com e-mail informando que haviam hackeado sua conta do Instagram, exigindo 1.600 dólares americanos numa conta em criptomoedas, no prazo de 48 horas, ameaçando a parte autora da divulgação de fotos e outras formas de divulgação da conta, que gerariam prejuízo à autora.
Naquele momento, o fraudador postou uma propaganda de mercado de capitais nos stories da autora, a qual é desconhecida da autora.
A autora efetuou todos os procedimentos de segurança indicados pela ré, o que se mostrou inútil, informando o marido da autora e uma amiga, em seus perfis, que a conta da autora havia sido hackeada e, em seguida, a amiga da autora também foi ameaçada pelo criminoso, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, o restabelecimento do acesso da autora à sua conta, confirmando ao final, com a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, juntando os documentos de id140653860ess.
Decisão de id141086704, deferindo a tutela.
Contestação de id145446714, defendendo a improcedência do pedido, afirmando que o réu enviou diversos links para recuperação de conta, inexistindo responsabilidade da ré, tendo em vista que se trata de fato de terceiro, não havendo que se falar em danos morais, juntando os documentos de id144708680ess.
Réplica no id151291133.
Junta a parte autora a prova documental de id155112937 referente ao print das conversas do hackeador.
Informa a parte ré que não pretende produção de outras provas no id155340386.
Razões finais no id163117776 e 163847886. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se inicialmente que é fato notório que as redes sociais Facebook e Instagram são pertencentes ao mesmo grupo econômico, possuindo, portanto, a parte ré legitimidade para compor o polo passivo do presente feito.
Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos dos autos a viabilidade de sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega ausência de sua responsabilidade, imputando o dano sofrido pela parte autora a fato de terceiro, comunicando o envio de diversos links para a recuperação da conta, o que por si só não tem o condão de gerar o sucesso irrestrito de sua defesa, considerando a fragilidade da argumentação apresentada.
Fato é que as provas documentais produzidas pela parte autora, valoradas em seu conjunto, corroboram o sucesso de sua pretensão, notadamente as de id140653872, 140656356 e 140656358 e id140656362, as três últimas no que se refere às tentativas de solução na esfera administrativa junto à parte ré, e ainda id140656359 (boletim de ocorrência).
Dessa forma, impõe-se que a parte ré responda pela segurança de seus usuários e respectivos dados cadastrais, o que inocorreu no caso concreto, maculando-se a própria intimidade e privacidade da parte autora – o que não se pode admitir -, restando devidamente comprovada que teve a conta hackeada, inclusive com o recebimento de mensagens, perpetrando-se ameaças, sob pena de exposição da intimidade da parte autora.
Por conseguinte, vislumbram-se os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo a ensejar a reparação por danos morais, entendendo ora julgador que deve ser privilegiado cunho pedagógico do referido instituto.
Verifica-se ainda ofensa ao Princípio da Boa-Fé Objetiva, destacando-se a notória hipossuficiência técnica da parte autora na relação, não logrando êxito a parte ré em comprovar que coibiu devidamente a ação ilícita de terceiro, devendo-se confirmar portanto os efeitos da tutela de id141086704.
Cita-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue: | 0858230-91.2023.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 27/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA QUE PERDEU ACESSO À SUA REDE SOCIAL - INSTAGRAM.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, PARA CONDENAR O RÉU, AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA PELO DANO MORAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
RECURSO DO RÉU, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSOS QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
INCONTROVERSO QUE A PARTE AUTORA TEVE SUAS REDES SOCIAIS INDEVIDAMENTE ACESSADAS POR TERCEIROS, QUE PASSARAM A REALIZAR DIVERSOS ANÚNCIOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS, A FIM DE OBTER PROVEITO FINANCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
O PRIMEIRO RÉU (FACEBOOK), AO PERMITIR QUE TERCEIROS INVADISSEM AS REDES SOCIAIS DO AUTOR E PRATICASSEM GOLPES PASSANDO-SE POR ELE, FALHOU NO SEU DEVER DE SEGURANÇA.
AUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE DE TRABALHO POR MEIO DAS REDES SOCIAIS E DEMONSTROU INÚMERAS TENTATIVAS DE RECUPERAR SEU ACESSO, SEM SUCESSO.
ESPERA-SE DE EMPRESAS DO PORTE RÉU O CUIDADO NECESSÁRIO PARA GARANTIR A SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES DE SEUS USUÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR SER ALVO DA AÇÃO DE FALSÁRIOS QUE INTEGRA OS RISCOS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO APELANTE.
FORTUITO INTERNO.
SUMULA 94 DO TJRJ.
RÉU QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACERCA DO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE CABIA, TANTO À VISTA DAS NORMAS DOS ARTS. 12, 14, 18 E 20, DO CDC, COMO NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC/15.
CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EXSURGE O DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENTE.
REDES SOCIAIS UTILIZADAS PROFISSIONALMENTE PELA AUTORA QUE FICARAM NA POSSE DE FRAUDADORES.
DESVIO TEMPO ÚTIL.
VERBA EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 343 DESTE TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 27/11/2024 - Data de Publicação: 05/12/2024 (*) | Cita-se ainda o teor da Súmula 94 deste TJRJ, in verbis: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos.
Portanto, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, confirmando a tutela de id141086704, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.
STJ e nº97 deste E.TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
30/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DE MORAES SARMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 01:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DE MORAES SARMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DE MORAES SARMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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