TJRJ - 0809932-08.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CASA AURORA RACOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:29
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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25/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:25
Outras Decisões
-
24/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0809932-08.2023.8.19.0021 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PET SUPPLIES COMERCIAL LTDA.
EXECUTADO: CASA AURORA RACOES LTDA 1.
Indefiro o pedido de arresto, porquanto não esgotadas as diligências para a citação do executado.
A despeito da questão ser controvertida na jurisprudência do TJRJ, perfilho do entendimento de que a "realização de apenas uma tentativa de citação que não é suficiente para o deferimento da medida excepcional de arresto de bens, uma vez que dela não se pode extrair que há tentativa de ocultação por parte dos devedores".
Isso porque, o "art. 653 do CPC (art. 830 do NCPC) que não deve ser considerado isoladamente, mas em conjunto com o disposto no art. 813 do mesmo diploma legal (sem correspondência no CPC em vigor) e em estrita observância ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor." (Agravo de Instrumento n. 0037296 03.2013.8.19.0000.
Des.
André Ribeiro, j. 15/07/2013). 2.
Recolhidas as custas devidas, cite-se, por Oficial de Justiça, como requerido.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:56
Outras Decisões
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21/10/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 07:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2023 10:06
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 17:05
Outras Decisões
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13/03/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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