TJRJ - 0815328-59.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815328-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DA SILVA MACHADO SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA VANESSA DA SILVA MACHADO SANTOS, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.,igualmente qualificada, alegando, em síntese, que se deparou com a existência de uma fatura em aberto referente ao mês de julho de 2021, no valor de R$138,52.
Argumenta que a fatura de julho de 2021, no valor de R$102,22, já havia sido paga.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, bem como tutela antecipada para que a ré se abstenha de cobrar os valores impugnados e se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e ônus de sucumbência.
Junta documentos de index 118339046/118342424.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em index 128093033.
Contestação em index 77550466, alegando, em síntese, que a fatura referente a julho/2021 no valor de R$138,52 com vencimento em 31/08/2021 foi parcelada.
Sustenta que a unidade consumidora tem seu faturamento normal, com registro de energia elétrica efetivamente usada sem qualquer defeito apresentado.
Relata que a suposta cobrança indevida não ocorreu, inexistindo motivos para o descontentamento autoral.
Aduz a inexistência de danos morais a indenizar, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, considerando que agiu em exercício regular de direito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica e manifestação em provas em index 153119558.
Petição da ré em índex 152919745 informando não possuir outras provas a serem produzidas.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, há que se mencionar que entre a parte autora – consumidora e a parte ré – fornecedora de serviços, existe verdadeira relação de consumo, e, portanto, aplicável integralmente o Código de Defesa do Consumidor.
Tal afirmativa tem como fundamento o artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: “§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Haja vista a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, no que concerne à prestação de serviços, é certa a exigência no sentido de ser um direito dos consumidores, de acordo com o artigo 6º, inciso III, in verbis: “Art. 6.
São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Com o intuito de coibir a prestação de serviços de forma inadequada, bem como de oferecer aos consumidores uma maior segurança no que concerne à defesa de seus direitos em juízo, estabeleceu em seu artigo 14 a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, a semelhança do que foi estipulado para os fornecedores de produtos no artigo 12 do mesmo codex.
A responsabilidade objetiva prevista, aplicável às relações de consumo, pode ser compreendida pelo fato de se tornar desnecessária a comprovação da culpa do fornecedor do serviço, bastando que sejam demonstrados o nexo causal e o dano.
Neste sentido dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos.” (grifamos) Em complementação ao caput do citado artigo, encontramos o seu parágrafo 1º, que nos informa com precisão o que é um serviço defeituoso. “§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre os quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.” (grifou-se).
Nota-se claramente que a parte autora teve violado um dos direitos, qual seja, o de obter informações corretas e precisas sobre os serviços que lhe são prestados, uma vez que a Ré não comprovou a realização de qualquer inspeção no medidor da residência da Autora que ensejasse a apuração de novos valores medidos e, em consequência, cobrados, o que representa prática comercial em total desacordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em contrapartida, a parte ré, em sua contestação, não impugnou adequadamente os valores questionados pela parte autora, referente ao mês impugnado (julho de 2021), tendo apenas dito que a cobrança se apresentava condizente com os serviços prestados, se referindo às quantias não recebidas na forma do art. 323, I, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL No entanto, esta assertiva também não merece prosperar, pois conforme se nota pelos próprios documentos juntados pela Autora aos autos, observa-se de forma clara que a conta de energia elétrica da Autora impugnado apresenta discrepância.
Soma-se a isso, o fato de que a parte ré em nenhum momento provou que a autora utilizou os serviços naquela quantidade.
Assim, não se desincumbiu do ônus da prova.
Desta forma, ausente a culpa do Autor, é totalmente infundada e destituída de fundamento a cobrança realizada pela Ré, razão pela qual é inegável o dano moral suportado pela Autora.
Passa-se à fixação do quantum indenizatório, que deve ser fixado diante da repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela doutrina e jurisprudência, observando-se o prudente arbítrio do Juiz para evitar que a indenização se transforme em prêmio para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. “Ressarcir” o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim “quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado.” (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Como afirmou o STJ: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 5.10.98, pág. 102) Considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que o serviço não foi interrompido ou imposta outra medida coercitiva.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE,o pedido para confirmar a tutela de index 128093033 e declarar inexigíveis perante a Autora, a cobrança de acerto de consumo do mês de fevereiro julho de 2021.
Por fim, condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 18:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:00
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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