TJRJ - 0817239-62.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:25
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817239-62.2022.8.19.0210 AUTOR: IGOR RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ DECISÃO Anote-se.
Homologo a desistência recursal (ID 193867090).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
19/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817239-62.2022.8.19.0210 AUTOR: IGOR RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual combinada com pedido de indenização por danos morais movida por IGOR RODRIGUES DE ARAUJOem face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Alega o autor que firmou com o réu um contrato em erro.
Aduz que pensou contratar empréstimo consignado quando na verdade o serviço foi de cartão de crédito consignado.
Informa que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Requer que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito, a repetição do indébito e compensação por danos morais.
Junta documentos.
Emenda à inicial em fls. 17.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em fls. 19.
A contestação foi apresentada pela parte ré em fls. 21, aduzindo, em síntese, a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alega que a contratação é regular, bem como houve a disponibilização dos créditos em conta da parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica em fls. 30 que a parte autora reitera os pedidos da inicial.
Despacho de especificação de provas em fls. 32.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque dos fatos narrados extrai-se logicamente o direito, sendo certo que não foi apresentado pela ré obstáculo ao exercício do direito de defesa.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Cinge-se a controvérsia em aferir a existência e regularidade da contratação de cartão de crédito, o cabimento de devolução em dobro da parcela adimplida e o cabimento de danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que no contrato não consta indicação de valor de empréstimo ou de parcelas.
Há informação de que o objeto é um cartão de crédito consignado com descrição no campo superior e com letras bem maiores que as demais.
Portanto, houve por parte da instituição ré a observância dos deveres anexos de colaboração consistentes na lealdade e na boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Não merece prosperar o argumento do autor de que foi induzido a erro no momento da contratação.
Não estamos diante de um produto financeiro novo, sendo de ampla utilização pelos tomadores de crédito no mercado.
Não há guarida para o argumento de irregularidade dos juros.
Este tipo de cartão justamente por ter a garantia de pagamento dos valores mínimos possui juros do rotativo menores que os demais e ainda margem de consignação específica de 5% no contracheque para além dos 30% consignáveis, o que confirma interesse e vantagem ao consumidor em ter tal produto.
Conclui-se que a parte ré provou que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme regramento do art. 14, §3°, I, CDC.
Não restou demonstrada qualquer irregularidade no contrato entre as partes sendo certo ainda que o desconto do valor mínimo do cartão de crédito nos vencimentos de servidores públicos é uma prática legal já havendo inclusive regulamentação específica para os trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores públicos federais nos termos da Lei 13.172/15.
O contrato entre as partes é regular e respeita os princípios da transparência e lealdade, restando vazios os argumentos indicados na inicial em afronta ao disposto no art. 373, I, CPC/15, devendo todos os pedidos serem julgados integralmente improcedentes.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO BMG S/A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE QUE ACREDITAVA QUE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, NA MEDIDA EM QUE É EVIDENTE A NATUREZA JURÍDICA DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, ESPELHADA NO PRÓPRIO CABEÇALHO DO CONTRATO.
OS PAGAMENTOS DO MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE ERAM DEBITADOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA ESTÃO ELENCADOS NOS EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO COMO PAGAMENTOS EFETUADOS, DE FORMA CLARA E DETALHADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU TOTAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFORMANDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 0001285-73.2012.8.19.0205 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 07/12/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada.
Empréstimo consignado com emissão de cartão de crédito.
Autor ciente das condições contratuais, anuindo com o desconto em seu contracheque do valor mínimo das faturas.
Pagamento mínimo que enseja a cobrança de juros.
Ausência de comprovação da falha na prestação do serviço.
Danos morais não configurados.
Sentença de improcedência que se mantém.
Negado provimento ao recurso. 0118501-80.2015.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 20/04/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica dos julgados acima ao presente caso em observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
31/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:08
Outras Decisões
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29/09/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *90.***.*38-21 (AUTOR).
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21/09/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:30
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 20:05
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 18:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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