TJRJ - 0806623-25.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 19:33
Baixa Definitiva
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26/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:47
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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04/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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18/12/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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18/12/2024 10:12
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de WEVERTON VENTURA MARQUES em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão, e determino que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No que tange ao outro pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, entendo cabível sua análise somente em sede de cognição exauriente, que será atingida após a regular instrução.
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
13/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/11/2024 02:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 02:57
Conclusos para decisão
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13/11/2024 02:57
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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13/11/2024 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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