TJRJ - 0802277-65.2025.8.19.0004
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de NEUSA DA SILVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802277-65.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA DA SILVEIRA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por NEUSA DA SILVEIRA em face de UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de acidente sofrido, foi levada pelo SAMU para pronto socorro próximo de sua residência, tendo sido constatada fratura do fêmur, tendo solicitado transferência para o Hospital Clínica de São Gonçalo, quando foi informada de que o seu plano de saúde não era aceito.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a providenciar a transferência do pronto socorro para o Hospital de Clínica de São Gonçalo ou qualquer outra unidade que aceite o seu convênio e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
A Ré UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA, resumidamente, afirmou que efetuou a transferência da Parte Autora para o Hospital e Clínica São Gonçalo, não existindo indicação de urgência ou emergência.
Ressaltou que não houve negativa de cobertura, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 566/2022 que dispõe sobre o prazo máximo de que a operadora de plano de saúde tem para garantir o atendimento dos beneficiários das coberturas referidas previstas nos planos de saúde (arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656/98).
O art. 3º desta Resolução estabelece quais os prazos para a análise dos pedidos efetuadas às operadoras de plano de saúde e o § 1º preceitua que o prazo é contado a partir da data da demanda do procedimento até a sua efetiva realização.
Embora omissa esta RN quanto ao prazo para a análise em caso de urgência ou de emergência, entendia-se pela aplicação do art. 3º, inciso XIV da RN ANS 259/2011 que estava revogada, para considerar que a resposta deveria ser IMEDIATA.
Este entendimento restou consolidado com a vigência, agora, da RN ANS 623/25 que prevê, em seu art. 12, inciso I, que, de fato, a resposta deve ser IMEDIATA.
Neste diapasão, forçoso concluir que houve falha no serviço da parte ré.
O documento do ID 169223783 demonstra que a Parte Autora precisou de transferência no dia 29 de janeiro de 2025, data que se acidentou.
Com a contestação, a Parte Ré trouxe a declaração do ID 174238760 que comprova que a entrada no setor de emergência do Hospital e Clínica São Gonçalo somente ocorreu em 30/01/2025 e às 21:49h.
Assim, concluo que a Parte Ré não ofereceu resposta imediata e nem cumpriu a transferência em prazo e tempo suficiente para evitar que a Parte Autora precisasse vir ao Poder Judiciário em busca da tutela de urgência que lhe foi deferida.
Por este motivo, a decisão de tutela será mantida.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Considerando o fato de que a Parte Autora ficou privada de utilizar contrato importante para a manutenção de sua saúde, concluo que houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, sendo, por isso, acolhido este pedido.
Arbitro a indenização por dano moral, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a qualidade das partes e a necessidade de que esta não importe em enriquecimento sem causa, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil, pelo que a fixo no valor mencionado no dispositivo.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva em todos os seus termos; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de seis mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Os juros de mora devem ser computados com a incidência da taxa SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a correção monetária contabilizada pelo IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
15/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de NEUSA DA SILVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:07
Outras Decisões
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:55
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2025 10:50 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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31/01/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0802277-65.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA DA SILVEIRA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA 1- A autora postula antecipação dos efeitos da tutela, objetivando impor às reclamadas, obrigação de fazer, em cumprimento das obrigações pactuadas no contrato de adesão celebrado pela autora e a ré, no sentido de promover a transferência da parte autora para unidade hospitalar credenciada, eis que em virtude de acidente doméstico foi levada a uma unidade pública de atendimento emergencial (pronto-socorro), onde foi constatada a quebra do fêmur, conforme relatório médico anexado aos autos.
As circunstâncias evidenciam a necessidade de tutelar provisoriamente a lide, ante a possibilidade de lesão irreversível, sendo certo que o periculum in mora encontra-se alicerçado nas regras de experiência comum a que alude o art. 375 do NCPC, artigo 6º, VIII do CDC e artigo 5º da Lei 9099/95.
Traz a requerente, tendo em vista os documentos que acompanham a inicial, elementos de prova que convencem quanto à verossimilhança de suas alegações e demonstram a plausibilidade do pleito de tutela antecipatória.
Uma vez que a Constituição da República, em seus artigos 5º e 196, assegura o direito à vida e a saúde como bens maiores que se deve tutelar e que a ré, em que pesem seus objetivos financeiros, deve arcar com o ônus do importantíssimo serviço que presta, qualquer eventual prejuízo, de ordem material, deve se curvar a imperiosa proteção que se faz necessária.
Assim, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada para determinar que a ré autorize e providencie a transferência da parte autora do PRONTO-SOCORRO CENTRAL DR.
ARMANDO GOMES DE SÁ COUTO (Alameda Pio XII, 62 - Zé Garoto, São Gonçalo - RJ,24440-400) PARA O HOSPITAL DE CLINICA DE SÃO GONÇALO, R.
Cel.
Moreira César, 138 - Centro, São Gonçalo - RJ, 24440-410, ou para outra unidade hospitalar credenciada, no caso de descredenciamento, no prazo de 05 (cinco) horas, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a reclamada COM URGÊNCIA. 2- Considerando o AVISO CONJUNTO TJ-COJES Nº 19/ 2022 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, e a PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIARIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES), Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, AVISAM aos Senhores Magistrados, Defensores Públicos, Servidores, Advogados e demais interessados que, diante da instauração do 7º Núcleo de Justiça 4.0, com competência em Saúde Privada nas demandas de até 60 (sessenta) salários mínimos (JEC), todos os processos distribuídos a partir de 01 de junho de 2022 (Ato Normativo nº 05-2022 TJRJ) poderão ser remetidos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, independente da intimação das partes, que será feita pelo referido Núcleo. À luz do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUIZADO para o 7º Núcleo de Justiça 4.0.
Dê-se baixa e enviem os autos ao Juízo do 7º Núcleo de Justiça 4.0.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
30/01/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:46
Declarada incompetência
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30/01/2025 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:30
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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