TJRJ - 0829068-88.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SICOOB EMPRESAS RJ em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0829068-88.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA CAMILE DE JESUS PESSOA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SICOOB EMPRESAS RJ 1. "O recolhimento de custas ao final ou o seu parcelamento, da mesma forma como ocorre com o benefício da gratuidade de justiça, se destina a quem não tenha condições financeiras de arcar com custas processuais e taxa judiciária, sendo necessário que a parte comprove a sua hipossuficiência financeira." (TJRJ.
Agravo de Instrumento n. 0019608-23.2016.8.19.0000, Des.
Ana Célia Montemor, j. 08/06/2016).
No caso dos autos, a parte autora deixa de juntar qualquer documento que demonstra a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua vida econômica, inexistindo razão para o afastamento da regra do recolhimento antecipado das custas processuais.
Por isso, INDEFIRO o pedido de pagamento das despesas processuais ao final do processo. 2.
Concedo a parte autora o prazo de 15 dias para pagar as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTELA CAMILE DE JESUS PESSOA - CPF: *31.***.*62-05 (AUTOR).
-
07/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTELA CAMILE DE JESUS PESSOA - CPF: *31.***.*62-05 (AUTOR).
-
05/03/2024 21:18
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 05:32
Outras Decisões
-
22/06/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802834-42.2022.8.19.0203
Cleverson de Lacerda Damasceno
Rogerio Menezes Nunes
Advogado: Jairo Rosa da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 17:27
Processo nº 0828658-64.2022.8.19.0021
Conselho Brasileiro de Oftalmologia
Tiago Marin
Advogado: Jose Alejandro Bullon Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2022 17:52
Processo nº 0892226-46.2024.8.19.0001
Rayssa Calixto Pereira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: George Pimentel de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0833708-37.2023.8.19.0021
Julio Cesar de Oliveira Maia
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Natalia Helena Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 21:57
Processo nº 0887979-22.2024.8.19.0001
Carlos Gutemberg da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jonio Josefino de Oliveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 17:32