TJRJ - 0822995-33.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 12:47
Juntada de carta
-
10/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822995-33.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE JESUS NUNES GONCALVES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO MASTER S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ALEXANDRE DE JESUS NUNES GONÇALVES, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum, em face de BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER S.A., BANCO INTER, BANCO MASTER S.A. e BANCO PAN, igualmente qualificados, onde narra, em síntese, que teve que contrair diversos empréstimos consignados, devido à crise econômica do nosso País e a pandemia do Covid 19, estando com 60% de sua verba alimentar comprometida.
Requer a tutela de urgência para que seja deferida a suspensão imediata dos descontos da verba alimentar.
Requer a confirmação da tutela, a procedência do pedido declarando nulos os débitos e cláusulas que permitam débito acima do teto legal, que os Réus sejam condenados apresentar cópia original dos contratos, se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de devedores e a condenação dos réus, ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da causa.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos em index 66323932/ 66324758.
Deferida a gratuidade de justiça e tutela de urgência em index 69863628.
Contestação do 3º réu (Banco Inter) em index 72376090, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, alega, em síntese, que o autor se endividou de forma deliberada, não podendo agora esquivar-se do cumprimento da obrigação sob a alegação de que se encontra superendividado.
Aduz que a dívida que o autor possui com o banco réu se trata de empréstimo consignado.
Afirma que o autor dispõe do mínimo existencial para sua subsistência, visto que, pagas as parcelas dos empréstimos, ainda lhe resta quantia suficiente para viver de forma digna.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos em index 72376100/ 72376097.
Contestação do 2º réu (Banco Santander) em index 74388959, arguindo, preliminarmente conexão com a ação de n. 065456-86.2023.8.19.0000, ausência de interesse de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e prejudicial de decadência.
Argumenta que, o contrato se deu por via digital, tendo o autor firmado o contrato na modalidade de consignado.
Informa que após a celebração de contrato, o autor realizou três solicitações de saque e realizou compras no cartão consignado.
Ressalta que os descontos não ultrapassam a margem legal para militares.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos em index 71713329/ 74388993, Contestação do 4º réu (Banco Master) em index 75918085, impugnando preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, que o autor optou pela contratação do benefício de saque fácil, que consiste na utilização de parte do limite do cartão para depósito líquido na conta corrente vinculada ao CPF do cliente, através de TED – Transferência Eletrônica Disponível, semelhante ao que ocorre com os saques emergenciais.
Narra que, diferente dos outros produtos do mercado, o pagamento ocorre em parcelas fixas descontadas no contracheque do servidor e relacionadas nas faturas mensais do cartão de benefícios CREDCESTA, que, por sua vez, terá seu adimplemento por meio dos descontos em folha.
Sustenta que o autor teve ciência dos termos da contratação.
Afirma que a limitação dos descontos se aplica apenas aos contratantes de boa-fé, o que não é o caso do autor.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos em index 75918086/ 75918094.
Decretada a revelia do Banco Pan em index 81048781.
Réplica em index 81842880.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o Banco Master, Banco Santander e Banco Inter, se manifestaram, respectivamente, em index 89544932, 89690952 e 90167908, informando não possuírem mais provas a produzir.
Decisão de index 108323717, deferindo a produção de prova documental suplementar.
Manifestação dos Réus em index 110547281, 111045668 e 111223275, requerendo o julgamento antecipado.
Manifestação do 5º réu (Banco Pan) em index 114310215, com documentos em index 114310216/ 114310218, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, que não foi ultrapassada a margem legal.
Sustenta que não foi comprovado o superendividamento.
Requer a improcedência dos pedidos.
Manifestação do Banco Pan em índex 115097353 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Manifestação Banco Pan em índex 122974722 comunicando o cumprimento da liminar.
Manifestação do Autor em index 128666767, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Decisão saneadora em index 167055609, rejeitando as preliminares.
Certidão em index 180488775.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A causa está madura para julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda nos termos da fundamentação abaixo.
As preliminares já foram rejeitadas na decisão saneadora.
Rejeito a prejudicial de decadência arguida pelo 4º réu, eis que se tratam de contratos em vigência no momento da propositura da demanda.
Observe-se que não prospera a tese de incidência dos descontos de 70% dos vencimentos do autor, permitidos pela Medida Provisória nº 2.215- 10/2001 para militares e pensionistas.
Isso porque, o autor é servidor público estadual, integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
A análise da questão aqui debatida, contudo, é mais profunda e deve ser analisada à luz dos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, independentemente se houve ou não falha na prestação do serviço de qualquer uma das instituições bancárias que, pela ordem da concessão dos créditos, podem ter atuado ou não com responsabilidade, verificando haver limite na margem consignável do contratante.
De toda sorte, a conclusão inarredável é a de que não é admissível que a remuneração do Autor seja inteiramente absorvida para saldar as prestações com a instituição bancária, em prejuízo da manutenção da própria subsistência, em vilipêndio às disposições dos artigos 7º, inciso X, da CRFB/88, e 833, IV, da Lei 13.105/15.
Conforme decisões reiteradas deste Tribunal, o salário é meio de sobrevivência, não sendo possível que o cumprimento do contrato se realize em detrimento da subsistência do Autor, sob pena de nítida afronta aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: 0018548-15.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
SONIA DE FATIMA DIAS - Julgamento: 06/07/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA, QUE LIMITA DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DE POLICIAL MILITAR A 30% DE SEUS VENCIMENTOS E APLICA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
Recurso interposto pelo réu.
Norma específica para servidor público estadual, cujo percentual é de 40%, nos termos do art. 3º do decreto estadual nº 25.547/99.
Tutela antecipada subordina-se à presença de requisitos, quais sejam: a prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança da alegação, a reversibilidade da medida, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Para o deferimento da medida em questão basta, por conseguinte, uma probabilidade de certeza do direito do autor, que será demonstrada pela prova inequívoca.
Importante consignar que esta corte possui entendimento sumulado, no sentido de que: "somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos", conforme enunciado de nº 59.
Afastada a multa pecuniária.
Determinação de expedição de ofício ao órgão pagador para que proceda à limitação do valor dos descontos que consta da decisão atacada.
Hipótese da súmula 144, desta corte.
Reforma parcial da decisão para determinar a limitação ao percentual de 40% e expedição de novo ofício ao órgão pagador.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 0022447-21.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JDS.
DES.
MARIA CELESTE JATAHY - Julgamento: 06/07/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Policial Militar.
Instituição financeira.
Empréstimo Consignado.
Deferimento de tutela de urgência, determinando a limitação de 40% de descontos sobre os vencimentos líquidos do autor, estes entendidos como os rendimentos diminuídos de descontos legais e obrigatórios.
Agravo interposto pela instituição financeira, visando a reforma total da decisão.
Agravo a que se conhece e se nega provimento, mantendo-se a decisão em seus demais termos.
Inteligência da Súmula 59 do TJRJ.
Precedente desta Corte.
NEGADO ROVIMENTO AO RECURSO. 0007276-96.2013.8.19.0204 - APELACAO DES.
MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 27/04/2016 - TERCEIRA CAMARA CIVEL.
Por fim, não se vislumbra, da análise da inicial nem das provas produzidas, qualquer conduta dos réus que ensejasse a condenação em danos morais, motivo pelo qual deve ser rejeitado tal pedido, sendo o Autor responsável por seu superendividamento, eis que pleiteou os empréstimos, recebeu os créditos e usufruiu dos valores.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido apenas para que os Réus se abstenham de descontar diretamente no contracheque do Autor a quantia que ultrapasse o limite de 40% (quarenta por cento) de seu salário líquido, excluídas apenas a contribuição previdenciária oficial e desconto referente ao IR tornando definitiva a tutela deferida em índex 69863628.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão repartidas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja execução fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 98, parágrafo 3º do CPC) e condeno os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na proporção de 1/5 para cada um.
Transitada a presente em julgado, e certificado quanto ao recolhimento de custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
12/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822995-33.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE JESUS NUNES GONCALVES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO MASTER S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia arguida pelo 3º réu, pois a inicial é compreensível e trouxe a narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, sendo certo que ela não impede a ampla defesa e o contraditório.
Ademais, os argumentos da parte ré se confundem com o mérito e serão analisados em momento oportuno.
A preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo 1º e 4º réus deve ser afastada, tendo em vista que o valor apontado na inicial reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causamarguida pelo 3º réu deve ser analisada pela teoria da asserção, onde a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial, razão pela qual resta rejeitada.
Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo 4º réu, eis que presente o binômio necessidade-utilidade que caracteriza esta condição da ação.
A Impugnação à gratuidade apresentada também não merece ser acolhida, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de ilidir a presunção referida, não comprovando, através de documentos, que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça.
Assim, deixo de acolher a impugnação ao benefício.
A tese de decadência, por ser preliminar de mérito, será apreciada por ocasião do julgamento da lide.
Por fim, não há que se falar em conexão com o processo nº 0065456-86.2023.8.19.0000, eis que este se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos presentes autos, e não de ação própria.
Sem mais preliminares.
Declaro saneado o feito.
A lide sob análise veicula questões cuja controvérsia diz respeito a matéria exclusivamente de direito e, ainda quando fática a controvérsia, esta somente pode ser dirimida por prova documental já produzida ou cuja produção não mais é possível em razão de preclusão, a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, impondo-se, portanto, o julgamento da lide no estado.
Sendo assim, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:17
Juntada de carta
-
05/12/2023 16:09
Juntada de carta
-
05/12/2023 16:07
Juntada de carta
-
30/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 13:13
Juntada de carta
-
20/09/2023 16:25
Juntada de carta
-
18/09/2023 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:55
Juntada de carta
-
28/08/2023 14:24
Juntada de carta
-
25/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:35
Juntada de carta
-
03/08/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:21
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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