TJRJ - 0819329-40.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:38
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:11
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819329-40.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0819329-40.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00434353 APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 APELADO: LIVANIL LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: ALESSANDRA SANTA SILVA OAB/RJ-207243 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro de valores pagos e indenização por danos morais.
O juízo de origem reconheceu a inexistência de contratação válida de saque via cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, condenou à restituição dobrada dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação do saque via cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor.
Não foi juntado aos autos contrato assinado, instrumento eletrônico com aceitação válida, nem qualquer comprovante de depósito ou saque que demonstre o repasse dos valores alegadamente creditados, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
A inexistência de documentação mínima para comprovar a contratação inviabiliza a cobrança e justifica a declaração de inexistência do débito, bem como a cessação dos descontos incidentes sobre provento de natureza alimentar.
A restituição em dobro é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso de cobrança indevida fundada em contrato inexistente e sem prova mínima de legalidade.
A situação vivenciada pelo consumidor, pessoa idosa e hipervulnerável, com descontos indevidos em sua aposentadoria por dívida inexistente, caracteriza dano moral in re ipsa.
O valor fixado a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, revela-se excessivo frente à jurisprudência da Corte em casos semelhantes, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00, a fim de preservar o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado ou comprovante de repasse dos valores inviabiliza a cobrança de débito fundado em suposto saque via cartão de crédito consignado.
A cobrança indevida fundada em relação jurídica inexistente configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido de benefício previde Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/08/2025 18:05
Documento
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14/08/2025 16:38
Conclusão
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14/08/2025 12:00
Provimento em Parte
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 18:32
Inclusão em pauta
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21/07/2025 15:23
Remessa
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30/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0819329-40.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0819329-40.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00434353 APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 APELADO: LIVANIL LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: ALESSANDRA SANTA SILVA OAB/RJ-207243 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
27/05/2025 11:10
Conclusão
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27/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 09:18
Remessa
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27/05/2025 09:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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