TJRJ - 0804831-86.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0804831-86.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOBRINHO DE FREITAS RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de ação declaratória de inexistência com restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima Sobrinha, em face de Amar Brasil Clube Benefícios (ABCB).
De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor é pensionista do INSS e recebe benefício mensalmente.
Afirma que sofreu descontos no valor mensal R$30,30 (trinta reais e trinta centavos), desde o mês de novembro de 2022, até janeiro de 2024, totalizando o valor de R$ 490,10 (quatrocentos e noventa reais e dez centavos).
No mais, alega que os descontos não foram autorizados.
Em decisão de ID 136555043, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação.
Ata de audiência conforme ID150630165.
Contestação emID 149650778.
Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e suscitou a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que os descontos são oriundos de termo firmado junto àrequerida, decorrente de vontade livre e consciente das partes, por meio de assinatura eletrônica em ficha de filiação.
Alega que a requerente concordou com o termo, bem como ciente destes, autorizou que o valor fosse descontado diretamente em seu benefício.
Ademais, afirma que de boa-fé contratual, realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes.
Réplica em ID 173343207,na qual aautoraratifica os termos contidos na inicial.
Em ID 178627907, aautorarequereu a perícia técnica, a fim de averiguar a validade da assinatura eletrônica.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
No que se refere a preliminar por falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de reclamação em âmbito administrativo, verifica-se que a norma regente não prescreve sua obrigatoriedade como condição para aferição de interesse processual, até porque a Constituição Federal assegura a todos o livre acesso ao Judiciário, segundo princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, o réu arguiu s preliminar de impugnação da gratuidade de justiça, afirmando que a autora não comprova sua insuficiência de recursos.
No entanto, a hipossuficiência decorre de presunção legal, que advém da declaração firmada em juízo.
Ademais, o réu não trouxe elementos suficientes que afastem tal presunção.
Assim sendo, REJEITOas preliminares arguidas pela parte ré.
Não há nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da validade da contratação, bem como a indenização dos danos morais e materiais decorrentes dos descontos em benefício.
Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova pericial pela autora, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na produção da prova.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
21/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO CABRAL PINTO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MICHELLE VARGAS FREIRE em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO CABRAL PINTO em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Em Réplica. -
31/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
18/10/2024 09:46
Juntada de Ata da Audiência
-
15/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:07
Juntada de petição
-
04/10/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2024 16:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO CABRAL PINTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MICHELLE VARGAS FREIRE em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO CABRAL PINTO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MICHELLE VARGAS FREIRE em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:22
Juntada de petição
-
16/08/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:17
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
14/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SOBRINHO DE FREITAS - CPF: *81.***.*31-71 (AUTOR).
-
08/08/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804736-17.2023.8.19.0002
Nicolas Guerreiro Pinto da Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2023 16:47
Processo nº 0800568-62.2025.8.19.0208
Grazielli Sirena Santoro Resende
Antonio Jose Resende da Silva
Advogado: Alfredo Amaral de Franca Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 11:34
Processo nº 0813121-19.2024.8.19.0066
Igor Marques Fidelis
Banco do Brasil SA
Advogado: Priscilla Duarte Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 16:15
Processo nº 0805486-84.2023.8.19.0045
Poderoso Chefao Restaurante e Buffet Ltd...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 16:27
Processo nº 0875926-92.2024.8.19.0038
Paulo Roberto Monteiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 10:33