TJRJ - 0829378-33.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES PEDRO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0829378-33.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM RODRIGUES PEDRO A possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por ordem judicial foi expressamente prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, representando medida bastante útil e eficiente para satisfação do crédito perseguido no processo.
Deve, contudo, ser esclarecida a forma de se cumprir o comando legal.
As empresas que mantém os cadastros de restrição ao crédito exercem atividade privada, devendo ser respeitados os princípios do artigo 170 da Constituição Federal, não podendo ser imposto a tais empresas que pratiquem atos de forma gratuita.
Ressalte-se, ainda, que tal despesa não se insere no conceito de gratuidade, previsto no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, a prática de tal ato deve ser feita pelo requerente às suas expensas, cobrando-se posteriormente do devedor tal custo.
Quanto ao documento a ser expedido pelo juízo, deve ser destacado que já era possível a expedição de certidão de crédito para fins de inclusão em cadastro restritivo ao crédito ou protesto da dívida, nos termos do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 7/2014, sendo tal certidão levado pela parte para os fins já descritos.
Portanto, tenho que o novo comando legal deve ser exercido com observância de tais aspectos.
Deste modo, DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO, devendo ser expedida certidão de crédito para possibilitar a inclusão do nome do executado no cadastro restritivo ao crédito da escolha do exequente, mediante o pagamento que deverá ser feito pelo requerente diretamente a tais órgãos, independente de fazer jus o requerente à gratuidade, observando-se, ainda, os requisitos exigidos pelas referidas empresas relativos à cadastro, documentação etc, para realizar a inclusão.
Expeça-se certidão de crédito e dê-se ciência ao exequente.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
06/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:33
Outras Decisões
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03/06/2025 00:25
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 00:25
Juntada de Petição de requerimento de protesto
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01/04/2025 15:59
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:59
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/04/2025 15:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:56
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MONTEIRO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES PEDRO em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0829378-33.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILLIAM RODRIGUES PEDRO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MONTEIRO DA SILVA Merecem ser acolhidos os embargos de declaração, considerado a parte autora não foi regularmente intimada para dar prosseguimento à execução, conforme certidão de index 154252250.
Contudo, merece ser mantida a extinção da execução por fundamento diverso.
Na petição de index 160071444, a parte autora requer consulta aos convênios e expedição de ofícios para localização do endereço do executado.
Deve ser observado o recente Enunciado aprovado no XIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do TJRJ: “ CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar a localização do executado após o insucesso da citação nos endereços fornecidos pela parte autora.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MONTEIRO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 07:14
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES PEDRO em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 01:38
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES PEDRO em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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20/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:31
Indeferida a petição inicial
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07/11/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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