TJRJ - 0821116-39.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0821116-39.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA CRISTINA PINTO LEMOS DO NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
13/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA PINTO LEMOS DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:32
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0821116-39.2024.8.19.0210 AUTOR: ERICA CRISTINA PINTO LEMOS DO NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos e desconhece a relação jurídica existente.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré proceda com a baixa da inscrição.
Verifica-se que para o adequado julgamento da lide é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
31/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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