TJRJ - 0803649-42.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:51
Juntada de petição
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25/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 18:12
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 INTIMAÇÃO Processo:0803649-42.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA IVONESA DE OLIVEIRA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho ordinatório com fulcro na Portaria n 01/2020 deste Juízo: Às partes sobre o laudo.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de GUILHERME RIEGEL COELHO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 CERTIDÃO Processo: 0803649-42.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVONESA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que de acordo com a agenda fornecida pelo perito nomeado fica designada a data de 08/08/2025às 09.40 horas para perícia médica, com o médico Dr.
Guilherme Riegel, no Fórum de Santo Antônio de Pádua/RJ, ficando ciente(s) o(s) patrono(s) de que deverá(ão) providenciar o comparecimento da parte autora ao referido ato.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de abril de 2025.
ELIESER ALMEIDA SILVA -
20/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803649-42.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVONESA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por MARIA IVONESA DE OLIVEIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela autarquia ré, considerando que, em que pese não tenha ocorrido o requerimento administrativo do auxílio-acidente, a alta previdenciária obtida, com a cessação do auxílio-doença, corresponde à negativa na esfera administrativa.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
NÃO CONVERSÃO DO AUXILIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
EQUIVALÊNCIA À NEGATIVA NA SEARA ADMNISTRATIVA.
SENTENÇA CASSADA. 1- Recurso objetivando a anulação da sentença e concessão do auxílio-acidente pleiteado. 2- Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o interesse processual do segurado, nas ações previdenciárias/acidentárias, depende do prévio requerimento administrativo. 3- Caso em que, no entanto, tal protocolo pode ser dispensado, considerando que notória a resistência do INSS à pretensão formulada, quando, da alta administrativa do auxílio-doença, não verifica se houve a consolidação das lesões e a redução da capacidade laboral do segurado, deferindo, caso positivo, a concessão de auxílio-acidente ou justificando a não concessão do benefício. 4- Conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.(0815064-97.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 12/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 350 DO STF.
AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PRORROGADO.
PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCO EM SEARA ADMINISTRATIVA QUE É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO DE BENEFÍCIO QUE DECORRE DA MESMA ENFERMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO FACTUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (0837418-91.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 29/08/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL))” Tendo em vista a questão debatida, no presente caso faz-se necessário o saneamento da demanda.
Ainicial reveste-se dos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Sendo assim, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido a ser dirimido nesta demanda é verificar se a Autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
Em provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial.
A parte ré informou que não possui outras provas a produzir.
Uma vez ausente à situação prevista no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova deverá ser observado o disposto no "caput" e nos incisos I e II do referido dispositivo legal.
Verifica-se que a questão discutida nos autos está de fato a exigir a produção de prova pericial para melhor cognição dos fatos narrados na inicial.
Assim, defiro a produção de prova pericial, nomeando como perito o Dr.
GUILHERME RIEGEL COELHO ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em 01 (um) salário mínimo, nos termos do disposto no art. 9º da Resolução 02/2018, do Conselho da Magistratura do TJRJ, ciente de que a parte autora é beneficiária de Justiça Gratuita.
Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 28 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto -
31/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA IVONESA DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:44
Declarada incompetência
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07/10/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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