TJRJ - 0808082-14.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:28
Expedição de Informações.
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25/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:45
Expedição de Informações.
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21/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:21
Expedição de Carta precatória.
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19/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:08
Outras Decisões
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06/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PAYJOY DO BRASIL LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:22
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808082-14.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA VERISSIMO DA CONCEICAO MENDES RÉU: PAYJOY DO BRASIL LTDA., CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 69 anos de idade, RG ID 156464259, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 156463041, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2-Defiro a tramitação prioritária do feito.
Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC.
Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3-A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
No caso concreto, a parte autora alega que a parte ré procedeu indevidamente com o bloqueio do aparelho celular.
Requereu, em sede de tutela antecipada, o desbloqueio do aparelho celular.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade de direito resta demonstrada através da apresentação dos documentos de ID 156463049, o qual demonstra o bloqueio do aparelho celular, bem como o comprovante de pagamento apresentado na fl. 3 de mesmo ID, por sua vez, o perigo de dano reside no fato da parte autora não está impossibilitada de acessar seus dados pessoais, essenciais para a manutenção da vida.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TJRJ: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APARELHO CELULAR ADIQUIRIDO DE FORMA PARCELADA.
INADIMPLEMENTO.
BLOQUEIO DO IMEI CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
APLICATIVO DA FABRICANTE.
KNOX.
CLÁUSULA ABUSIVA QUE ONERA EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO TAMPOUCO MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Recurso da ré conhecido e não provido.” (Recurso Inominado Cível nº 0000472-57.2022.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá - Relatora Designada: Adriana de Lourdes Simette) Ante o exposto, em sede de cognição sumária, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré proceda com o desbloqueio do celular, no prazo de 5(cinco) dias, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. 4-Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 18 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDA VERISSIMO DA CONCEICAO MENDES - CPF: *89.***.*22-87 (AUTOR).
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14/11/2024 18:21
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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