TJRJ - 0800709-18.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:36
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0800709-18.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMAR PIRES DE MORAIS BARBOZA REQUERIDO: BANCO AGIBANK Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum, proposta por ROSEMAR PIRES DE MORAIS BARBOZA em face de BANCO AGIBANK S/A.
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que em junho de 2018 a parte ré lhe disponibilizou um suposto contrato de empréstimo consignado de forma tradicional; que após a contratação descobriu que se tratava de um empréstimo com um cartão na modalidade consignado e que não lhe foram explicitadas as reais condições do negócio jurídico.
A autora formulou os seguintes pedidos: (1)readequação/conversão do "empréstimo" via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado; (2)devolução das quantias cobradas indevidamente e (3)compensação por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos do ID 96539866 a ID 96539877.
Na decisão ID 101933563 o juízo deferiu gratuidade de justiça à autora.
O BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação no ID 108285591, sustentando, no mérito, que o contrato de cartão consignado foi celebrado de modo livre e consciente; que o contrato foi firmado em consonância com as normas legais e regulamentares; que a autora concordou com os termos e condições do produto contratado; que não houve vício de consentimento; que o cartão foi utilizado para compras e saques e não houve falha na prestação do serviço.
A contestação veio instruída com documentos (ID 108285592).
Réplica apresentada pela autora na petição ID 110037347.
Na decisão de saneamento ID 155396074 o juízo rejeitou a preliminar de defeito de representação, decretou a inversão do ônus da prova e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
Não foram produzidas outras provas.
Alegações finais das partes nas petições ID 182814980 e ID 187028907. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, embora a relação jurídica em questão deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios de proteção do consumidor, os pedidos formulados pela autora não podem ser acolhidos.
A tese exposta na petição inicial vem sendo repetida em inúmeros processos por diversos escritórios de advocacia, sempre sob a proteção da gratuidade de justiça e frequentemente sem amparo em elementos mínimos de prova, cabendo ao Poder Judiciário analisar com cuidado este comportamento, considerando o cenário complexo da sociedade massificada de consumo em que estamos inseridos.
No caso concreto, a prova produzida pela parte ré no curso do processo evidencia que nenhum vício de vontade macula a formação do vínculo contratual.
A alegação genérica de vício de vontade em razão de suposto comportamento doloso da parte ré no fornecimento de informações na fase pré-contratual não encontra amparo em nenhum elemento de prova.
Ao contrário, toda a prova produzida no curso da instrução está a demonstrar que a autora tinha total conhecimento da contratação de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, cabendo destacar que o cartão foi, de fato, utilizado amplamente em inúmeras ocasiões, como comprova a robusta prova documental que acompanha a contestação, notadamente no documento ID 108285592.
Ademais, a autora tem inúmeros empréstimos consignados no histórico do seu benefício previdenciário (ID 96539871) e não é crível que desconheça as modalidades de contratação, cabendo destacar que o descontrole financeiro alegado na petição inicial não decorre da forma de cobrança das prestações do empréstimo e dos gastos do cartão de crédito, mas exclusivamente do comportamento do consumidor, que utiliza o cartão para realizar compras de valor superior ao do desconto mínimo e não efetua o pagamento da fatura de modo deliberado, dando ensejo ao surgimento da dívida. É evidente, portanto, que se o consumidor utilizar o cartão para efetuar gastos de valor superior ao valor descontado mensalmente em seu contracheque a título de "RMC" e não efetuar mais nenhum pagamento surgirá uma dívida, que deveria ser quitada mensalmente quando do recebimento das faturas do cartão.
Diante deste quadro, nos parece que a autora se comporta de modo oportunista, buscando o Poder Judiciário para tentar se ver livre de obrigações contratuais assumidas de modo válido e legítimo.
Estão caracterizadas, portanto, as excludentes de responsabilidade civil do art. 14, (sec)3º, I e II, da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoa autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, (sec) 2º, CPC).
No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, (sec) 3°, do CPC).
Certificado quanto ao trânsito em julgado e ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
19/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 06/05/2025 23:59.
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21/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0800709-18.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMAR PIRES DE MORAIS BARBOZA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A 1.
Considerando que a procuração do ID 96539869 está de acordo com o art. 105 do CPC, indefiro a preliminar para regularização de representação. 2.
Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 3.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 4.
Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 5.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 10 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 19:36
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 00:48
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 02:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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