TJRJ - 0807099-59.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LAIS CLARISSE DE ANDRADE FERNANDES em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de KARINE DE MARCELO PRATA NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GIOVANA BORTOLINI POKER em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA SALIONI em 20/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
17/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 06:23
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0807099-59.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA LARISSA MEIRA BACELAR, RAFAEL LIMA DE CARVALHO EXECUTADO: VITOR FERREIRA NORONHA *12.***.*85-07 1.
Trata-se de desbloqueio de valores junto ao Sisbajud, alegando o executado se tratar de verbas impenhoráveis por serem destinadas ao seu sustento e de sua família, conforme o artigo 833 do Código de Processo Civil.
Argumenta que os montantes incluem verbas provenientes de seu trabalho como motorista de aplicativo e requer o desbloqueio dos valores mencionados.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família.
A norma visa proteger a dignidade da pessoa humana, assegurando que o devedor tenha condições mínimas de subsistência.
Ademais, a jurisprudência pátria reconhece a impenhorabilidade de verbas provenientes de salários, sendo a impenhorabilidade desses valores uma proteção legal que não pode ser afastada, salvo em situações excepcionais previstas em lei, como para o pagamento de pensão alimentícia, o que não é o caso presente.
Determino, por fim, o levantamento dos demais valores bloqueados, por se tratar de quantia ínfima que não confere a garantia do juízo.
Diante do exposto, considerando a proteção legal conferida ao executado pelo artigo 833 do CPC, é imperioso reconhecer a impenhorabilidade requerida, razão pela qual determino o levantamento das verbas bloqueadas, com a consequente liberação dos valores junto ao Sisbajud. 2.
Intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
MACAÉ, 7 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
11/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0807099-59.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA LARISSA MEIRA BACELAR, RAFAEL LIMA DE CARVALHO EXECUTADO: VITOR FERREIRA NORONHA *12.***.*85-07 1.
Trata-se de desbloqueio de valores junto ao Sisbajud, alegando o executado se tratar de verbas impenhoráveis por serem destinadas ao seu sustento e de sua família, conforme o artigo 833 do Código de Processo Civil.
Argumenta que os montantes incluem verbas provenientes de seu trabalho como motorista de aplicativo e requer o desbloqueio dos valores mencionados.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família.
A norma visa proteger a dignidade da pessoa humana, assegurando que o devedor tenha condições mínimas de subsistência.
Ademais, a jurisprudência pátria reconhece a impenhorabilidade de verbas provenientes de salários, sendo a impenhorabilidade desses valores uma proteção legal que não pode ser afastada, salvo em situações excepcionais previstas em lei, como para o pagamento de pensão alimentícia, o que não é o caso presente.
Determino, por fim, o levantamento dos demais valores bloqueados, por se tratar de quantia ínfima que não confere a garantia do juízo.
Diante do exposto, considerando a proteção legal conferida ao executado pelo artigo 833 do CPC, é imperioso reconhecer a impenhorabilidade requerida, razão pela qual determino o levantamento das verbas bloqueadas, com a consequente liberação dos valores junto ao Sisbajud. 2.
Intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
MACAÉ, 7 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
07/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0807099-59.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA LARISSA MEIRA BACELAR, RAFAEL LIMA DE CARVALHO EXECUTADO: VITOR FERREIRA NORONHA *12.***.*85-07 1.
Tendo em vista que o empresário individual exerce a atividade empresária em nome próprio, havendo a unicidade de patrimônios com a empresa e diante do considerando o disposto no art. 52, IV, da Lei 9099/95,que determina a imediata execução dispensando nova citação, em observância ao Princípio da Celeridade Processual, DEFIROa penhora onlinedo débito exequendo nas contas do(a) executado(a). 2.
Inclua-se minuta para bloqueioon-linedo valor de R$ 21.356,76, junto ao sistema Sisbajud, valor este apresentado pelo(a) credor(a) como sendo aquele que deve ser executado nestes autos, com repetição programada da ordem até 11/08/25.
Após, voltem os autos conclusos para conferência e para apreciação dos demais pedidos.
Macaé, 11 de julho de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
11/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de GIOVANA BORTOLINI POKER em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LAIS CLARISSE DE ANDRADE FERNANDES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA SALIONI em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0807099-59.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA LARISSA MEIRA BACELAR, RAFAEL LIMA DE CARVALHO EXECUTADO: VITOR FERREIRA NORONHA *12.***.*85-07 Conforme documento que segue em anexo, verifico que não houve a penhora do débito exequendo, tendo em vista a insuficiência de saldo na conta corrente do(a) executado(a).
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
MACAÉ, 23 de junho de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
23/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0807099-59.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA LARISSA MEIRA BACELAR, RAFAEL LIMA DE CARVALHO EXECUTADO: VITOR FERREIRA NORONHA *12.***.*85-07 Considerando os termos do art. 52, IV da lei 9.099/95, determino nesta data o bloqueio on-linedo valor de R$ 21.356,76, junto ao sistema Sisbajud, valor este apresentado pelo(a) credor(a) como sendo aquele que deve ser executado nestes autos, com repetição programada da ordem até 21/06/25.
Após, voltem os autos conclusos para conferência.
Macaé, 21 de maio de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de IVAN MARCEL GABETTA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ELAINE VIEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): VITOR FERREIRA NORONHA *12.***.*85-07 Finalidade: Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 05 dias, sob pena de execução e penhora.
Prazo: dias. -
05/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/05/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ELAINE VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de IVAN MARCEL GABETTA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:40
Não recebido o recurso de BRENDA LARISSA MEIRA BACELAR - CPF: *40.***.*80-09 (AUTOR).
-
25/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de IVAN MARCEL GABETTA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ELAINE VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LAIS CLARISSE DE ANDRADE FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de GIOVANA BORTOLINI POKER em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA SALIONI em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VITOR FERREIRA NORONHA *12.***.*85-07 - CNPJ: 41.***.***/0001-07 (RÉU).
-
06/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BRENDA LARISSA MEIRA BACELAR em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA NORONHA *12.***.*85-07 em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/01/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 18:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 18:11
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0807099-59.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA LARISSA MEIRA BACELAR, RAFAEL LIMA DE CARVALHO RÉU: VITOR FERREIRA NORONHA *12.***.*85-07 Remetam-se os autos à juíza leiga para lançamento do projeto de sentença.
MACAÉ, 30 de janeiro de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
30/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de LAIS CLARISSE DE ANDRADE FERNANDES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de GIOVANA BORTOLINI POKER em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA SALIONI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de IVAN MARCEL GABETTA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ELAINE VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
-
29/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé.
-
28/11/2024 17:00
Juntada de Ata da Audiência
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LAIS CLARISSE DE ANDRADE FERNANDES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA SALIONI em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de IVAN MARCEL GABETTA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GIOVANA BORTOLINI POKER em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LAIS CLARISSE DE ANDRADE FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA SALIONI em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de GIOVANA BORTOLINI POKER em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:06
Juntada de Petição de ciência
-
07/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé.
-
06/11/2024 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/11/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé.
-
06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ELAINE VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de IVAN MARCEL GABETTA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LAIS CLARISSE DE ANDRADE FERNANDES em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA SALIONI em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GIOVANA BORTOLINI POKER em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/11/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé.
-
21/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LAIS CLARISSE DE ANDRADE FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA SALIONI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de IVAN MARCEL GABETTA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de GIOVANA BORTOLINI POKER em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BRENDA LARISSA MEIRA BACELAR em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 20:46
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
26/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé.
-
10/09/2024 14:59
Aguarde-se a Audiência
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA SALIONI em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GIOVANA BORTOLINI POKER em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA SALIONI em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 20:09
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 20:09
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
28/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA NORONHA *12.***.*85-07 em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/06/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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