TJRJ - 0806612-19.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:28
Expedição de Informações.
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20/08/2025 13:22
Desentranhado o documento
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20/08/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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19/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806612-19.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVALCI CALAZANS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa pela segunda ré, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) o cumprimento pelo(a) réu(ré) do dever de informar adequadamente o(a) autor(a) de todas as características do serviço fornecido, das condições do negócio e dos riscos e consequências da contratação; (2) a licitude do desconto da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a legitimidade da inclusão do nome do(a) demandante nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito contestado no processo; (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro a prova documental superveniente.
Indefiro o depoimento pessoal do(a) autor(a), por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Indefiro a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 7 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
12/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0806612-19.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVALCI CALAZANS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, pormenorizadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
MESQUITA, 30 de janeiro de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
31/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 02:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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