TJRJ - 0870616-42.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
25/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
-
10/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
-
04/04/2025 18:13
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:10
Expedição de Informações.
-
01/04/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
27/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:08
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 12:23
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIANA TAKITO em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 22:55
Juntada de Petição de ciência
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0870616-42.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SOARES LIMA, LUCIA HELENA CORTE RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
EDSON SOARES LIMA e LUCIA HELENA CÔRTE, propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITOem face de CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A ("CCR Rio/SP").
I.
R e l a t ó r i o: Alegaram os autores, em resumo, que no dia 17 de setembro de 2023 trafegam com uma motocicleta pela rodovia administrada pela ré, quando sofreram uma derrapagem na pista, em razão de uma mancha de óleo que se encontrava no local.
Em decorrência do acidente, o 1º autor sofreu uma fratura em seu tornozelo, o que o impossibilitou de trabalhar por um período.
Aduziram que a 2ª autora foi diagnosticada com fraturas na costela.
Assim, a ré é responsável pelo acidente, pois, apesar de prestar o devido socorro, deixou de realizar a devida manutenção na rodovia.
No pedido, requereram: a) a condenação do réu ao pagamento de danos morais em R$50.000,00, ou em valor a ser arbitrado pelo juízo; b) a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 603,17, referente ao custo com medicações; c) a condenação ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 14.000,00.
A petição inicial (índice 93680427) veio instruída com os documentos (índice 93680428 a 93680433).
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação 99152829 (índice 40).
O réu apresentou contestação (índice 114054641) com documentos (índice 114054650 a 114057976).
No mérito, em resumo, aduziu que não contribuiu para o acidente, prestando o devido socorro quando acionada.
Sustentou que não foi verificada qualquer anormalidade na malha rodoviária no dia do acidente.
De acordo com os registros policiais, a pista estaria seca.
Assim, o acidente se deve exclusivamente à imprudência e negligência do condutor da motocicleta, 1º autor.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no índice 116300346.
Decisão saneadora no índice 137488030 deferindo a produção de prova documental e oral.
Audiência de Instrução e Julgamento no índice 153181025.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
F u n d a m e n t a ç ã o: Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes não pretendem produzir mais provas.
Assim, passo ao exame do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação indenizatória em razão de acidente envolvendo os autores, objetivando a reparação por dano material, lucros cessantes e compensação por danos morais.
Os autores sustentam que, no dia 17 de setembro de 2023, na condução de uma motocicleta na rodovia BR 116, perderam controle do veículo, em razão do derramamento de óleo na pista.
A ré, por sua vez, aduz que não houve a comprovação de óleo na pista, sendo que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor.
Por fim, afirma que prestou o socorro devido aos autores.
A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, estando presente, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em análise dos autos, mais precisamente às fls. 2 do id 93680437, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito confirma através de imagem do local, a existência de uma mancha de óleo.
Ademais, de acordo com a dinâmica do fato, apresentado no Registro de Ocorrência (fls. 03, id 93680437), a motocicleta ao entrar na curva se deparou com a mancha de óleo, momento em que perdeu o controle do veículo.
Ressalto ainda que de acordo com o levantamento realizado no local, a Polícia Rodoviária Federal informou que a principal causa do acidente poderia ter sido a mancha de óleo da Rodovia.
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvido o informante Thiago Corte Santos, o qual ratificou os fatos informados na inicial, declarando que a motocicleta trafegava dentro do limite de velocidade permitido na rodovia.
Em sua defesa, a ré apresenta um relatório produzido de forma unilateral, não havendo qualquer prova de que a culpa pelo acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor da motocicleta.
Verifico que a cláusula constante no contrato de concessão, que exige fiscalização periódica da rodovia pela concessionária, tem como principal objetivo garantir a segurança dos usuários e a manutenção adequada da via.
Destaco ainda que a responsabilidade objetiva por omissão específica que a responsabilidade da ré, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, independe de dolo ou de culpa, fundada no risco administrativo, sendo somente elidida se comprovado que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou em decorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu nos autos.
Em que pese o esforço da defesa de transferir aos autores o ônus de comprovar que a concessionária não promoveu as diligências necessárias a garantir da segurança da via pública objeto de concessão, cabe afirmar que tal ônus, em virtude da vulnerabilidade e hipossuficiência reconhecida pela norma, não poderá recair sobre o consumidor.
Desta forma, observados os elementos constantes nos autos, incontroverso o derramamento de óleo na pista e o subsequente acidente, verifica-se que o fato em análise se caracteriza como fortuito interno.
Assim, não demonstrado o rompimento do nexo causal, o acidente decorreu de situações fáticas ligadas a atividade-fim da concessionária que tem o dever de promover a manutenção da rodovia e garantir a segurança dos usuários, não podendo se furtar de indenizar o dano decorrente do fato do serviço.
Passo a examinar a ocorrência dos danos relatados Em relação aos danos materiais, os autores comprovam os gastos com medicações às fls. 42, id 93680437.
No que tange ao pedido de lucros cessantes no valor de R$ 14.000,00, autor afirmou que deixou de receber o valor de R$ 1.000,00 por dia, contudo não trouxe aos autos nenhum comprovante de seus rendimentos.
Por fim, passo à análise dos danos morais.
Pelo que se depreende dos autos, o 1º autor sofreu fratura no tornozelo esquerdo, sendo submetido a cirurgia, e a 2ª autora sofreu fratura no arco costal esquerdo.
Ainda que não se vislumbre maiores desdobramentos do evento, reputa-se como indubitável que o acidente, do qual decorreram lesões físicas, foi capaz de causar aos autores dano que extrapola o mero aborrecimento do dia a dia e representa inegável abalo emocional.
No que tange ao quantum a ser arbitrado, reconheço que a matéria é delicada, ficando sujeita à ponderação do julgador, que deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que embora o art. 5º, inciso V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação.
Por isso, devem ser observados, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Portanto, observando-se as circunstâncias do caso concreto, considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor se encontra proporcional e razoável (art. 945 do Código Civil – extensão do dano), considerando os parâmetros adotados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
III.
D i s p o s i t i v o: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: a) condenar a ré a pagar indenização pelos danos morais sofridos pelo autor no valor de R$10.000,00 para cada autor, acrescido de juros de 1% a contar da citação e de correção monetária a contar da presente data; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 603,17 referente às despesas com gastos médicos, sendo tais valores acrescidos de juros e correção monetária a contar do evento danoso.
Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:32
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:27
Juntada de Petição de ciência
-
06/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 20:23
Juntada de Petição de ciência
-
30/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 13:23
Juntada de Petição de ciência
-
04/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
21/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
17/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 14:40 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
15/08/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:18
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON SOARES LIMA - CPF: *04.***.*95-59 (AUTOR) e LUCIA HELENA CORTE - CPF: *57.***.*60-82 (AUTOR).
-
04/06/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 20:41
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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