TJRJ - 0801710-62.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA COSTA PENHA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0801710-62.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DA SILVA COSTA PENHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Não há questões preliminares a ser analisadas. 2.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. 3.
Inexistem irregularidades ou nulidades a ser sanadas. 4.
Declaro saneado o processo. 5.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá incidir a prova, a saber, se houve ou não irregularidade nas instalações elétricas da autora e o efetivo consumo apurado no Termo de Irregularidade. 6.
A relação existente entre as partes é de consumo, pois se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, descritos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº. 8.078/90. 7.
A hipossuficiência da autora é patente, na acepção da palavra descrita no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em prol da autora, o que importa na obrigação da parte ré de demonstrar nos autos a legitimidade das cobranças perpetradas em desfavor da autora. 8.
Assim, à parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito na defesa de seus interesses.
I.
TERESÓPOLIS, 28 de janeiro de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto -
30/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:35
Outras Decisões
-
12/06/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 00:08
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA COSTA PENHA em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:21
Expedição de Ofício.
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06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA COSTA PENHA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:34
Conclusos ao Juiz
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24/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:44
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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