TJRJ - 0819380-07.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0819380-07.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON DE MEDEIROS VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAYTON DE MEDEIROS VASCONCELOS RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A, RODAS AUTO MECANICA LTDA Acolho o alegado pelo ilustre perito do Juízo e nomeio, em substituição, o Dr.
Pedro Sepúlveda.
Intime-se para oferta de honorários.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
16/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANO NEVES SIMAO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 04:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0819380-07.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON DE MEDEIROS VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAYTON DE MEDEIROS VASCONCELOS RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A, RODAS AUTO MECANICA LTDA Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Em relação às matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. as preliminares arguídas demanda a análise do mérito, pelo que serão analisadas quando da prolação da sentença, pelo que as rejeito.
Rejeito o pedido de chamamento ao processo eis que estamos diante de uma relação de consumo, pelo que esta modalidade, nos moldes requeridos, não é possível.
O ponto controvertido do fato está em se apurar se os problemas mecânicos não cobertos pela seguradora seriam proveniente do sinistro descrito na inicial, com a apuração da responsabilidade das rés.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Assim sendo, necessário se faz a realização das seguintes provas: Prova pericial de Engenharia Mecânica visando o deslinde do ponto controvertido e nomeio o I.
Perito Dr.
Cristiano Neves, cujo currículo encontra-se arquivado neste cartório e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo bem como estimar seus honorários, no prazo de 05 dias, que serão arcados pelo primeiro réu, integralmente.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do experto para a realização da perícia, devendo o laudo estar em conformidade com o inserto no artigo 473 do C.P.C..Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Indefiro a prova oral por entender que estaem nada contribuirá para o deslinde do feito, já que a prova pericial é plenamente eficaz para a composição da lide..
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
30/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAILTON DE MEDEIROS VASCONCELOS em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA BUENO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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