TJRJ - 0840698-80.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0840698-80.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DA SILVA MIRANDA RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A Embargos tempestivos, pelo que os conheço.
Nada obstante, não guarda a decisão embargada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua modificação, pretendendo o embargante, tão somente, a discussão do mérito, o que se torna impossível pela via eleita, tendo em vista que a decisão em questão apreciou de forma pormenorizada a questão suscitada, inclusive com referência á Jurisprudência do STJ.
Rejeito, pois, os presentes embargos.
As partes sobre os honorários periciais.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
16/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANO NEVES SIMAO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 06:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 04:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0840698-80.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DA SILVA MIRANDA RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Passo a análise das matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. conforme segue.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a autora logrou comprovar a sua hipossuficiência, através da documentação adunada aos autos.
De igual modo, rejeita-se a inépcia da inicial tendo em vista que a exordial possui os elementos necessários para sua materialização, havendo correlação entre a causa de pedir e pedidos, bem como veio com os documentos necessários para a distribuição da ação, sendo que os fatos alegados podem ser aferidos através da dilação probatória necessária à composição da lide.
No que tange a decadência alegada, o prazo decadencial inserido no artigo 618 § único não se confunde com a decadência diz respeito ao direito do comprador em anular a compra.
Assim sendo, sobre a questão aplica-se o prazo de 05 anos inserto no artigo 618 do C.C.B., prazo de garantia,que engloba as falhas construtivas e o prazo prescricional de 10 anos, prazo máximo prescricional do CCB, em conformidade com a súmula 194 do STJ, in verbis.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26).
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRgno REsp 1.344.196/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJede 30/03/2017). 2.
A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRgno AREsp661.548/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJede 10/6/2015). 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntno AREspn. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJede 14/9/2023.) (sem destaques no original) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VALORES GASTOS PELA AUTARQUIA COM REPARAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO QUE SE REJEITA.
O PRAZO DE CINCO ANOS DO ARTIGO 1245, DO CC/16 (ATUAL ART. 618) É DE GARANTIA E NÃO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.
OU SEJA, CONSTATADO O VÍCIO NESSE PRAZO, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (OU DE 10 PELO ATUAL CÓDIGO CIVIL).
RESSALTE-SE QUE NÃO É NECESSÁRIO QUE A EMPREITEIRA SEJA NOTIFICADA DURANTE O PRAZO DE GARANTIA, MAS SOMENTE QUE O VÍCIO TENHA APARECIDO NESSE PERÍODO.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU VÍCIO DE CONSTRUÇÃO RELATIVO À EXECUÇÃO DAS ESTRUTURAS DE CONCRETO ARMADO APARENTE.
VÍCIOS QUE, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA, DETERMINARAM A REALIZAÇÃO DA SEGUNDA OBRA.
RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO." (0004240-20.2006.8.19.0001 -APELAÇÃO.
Des(a).
ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 27/11/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL) Fixo como ponto controvertido o fato de se apurar a origem dos danos ocasionados no apartamento objeto da lide, bem como a extensão e liquidação dos valores.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Assim sendo, necessário se faz a realização das seguintes provas: Prova pericial de Engenharia Civil visando o deslinde do ponto controvertido e nomeio o I.
Perito Dr.
Cristiano Neves Simão, cujo currículo encontra-se arquivado neste cartório e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo bem como estimar seus honorários, no prazo de 05 dias, que será custeado pela parte ré.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do experto para a realização da perícia, devendo o laudo estar em conformidade com o inserto no artigo 473 do C.P.C..Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
30/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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